Processo 8223110-16.2025.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8223110-16.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: CBE EXPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME e outros Advogado(s): GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO (OAB:BA30703), EDMILSON JATAHY FONSECA NETO (OAB:BA32649), RODRIGO ARAUJO LACERDA (OAB:BA47603) EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se de Embargos à Execução opostos por CBE Exportação e Comércio Ltda ME e João Carlos Bezerra da Silva Júnior em face de Itaú Unibanco S/A. Os embargantes insurgem-se contra a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0318006-47.2012.8.05.0001, sustentando, preliminarmente, a conexão e prevenção da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, juízo perante o qual tramitou a ação revisional sob nº 0042069-49.2011.8.05.0001 (ID 531088802, página 7). No mérito, os embargantes alegaram a consumação da prescrição direta da pretensão executiva e, de maneira subsidiária, a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a frustração das diligências citatórias decorreu de culpa exclusiva da instituição financeira credora, que forneceu de modo equivocado o endereço da sede empresarial na petição inicial da execução. Aduziram a inexigibilidade, incerteza e iliquidez do título executivo (Cédula de Crédito Bancário - LIS), haja vista que a relação contratual subjacente foi integralmente revisada na ação judicial antecedente, cujo laudo pericial contábil homologado constatou a inexistência de saldo devedor e a apuração de saldo credor substancial em favor dos devedores. Sustentaram, ainda, o excesso de execução decorrente da cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios e multa, além do lançamento unilateral de débitos de outros contratos estranhos ao limite rotativo do cheque especial. Diante da insistência na cobrança judicial de quantia sabidamente indevida e já declarada inexistente por sentença transitada em julgado, requereram a condenação da embargada ao pagamento da penalidade prevista no art. 940 do Cc. Juntaram os documentos de instrução necessários, com o recolhimento das custas processuais devidas. Custas iniciais, ID 531088805. Os embargos foram inicialmente distribuídos e autuados perante o Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Constatada a dependência à execução que tramitava perante este Juízo, a Magistrada titular daquele órgão declinou da competência e determinou a redistribuição e remessa dos autos por conexão a esta 20ª Vara de Relações de Consumo, ID 531313072. Recebidos os autos por este Juízo prevento, foi proferida decisão determinando a regular intimação da instituição financeira embargada para que, caso quisesse, apresentasse sua resposta aos embargos à execução no prazo legal (ID 540385687. Regularmente disponibilizada a intimação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, ID 550381369, a instituição financeira embargada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestar qualquer oposição aos termos da petição inicial, conforme certificado em ID 550381369. Diante do silêncio, a parte embargante peticionou postulando o reconhecimento da revelia, o julgamento antecipado do mérito e o decreto de procedência integral das pretensões formuladas, ID 553651954. Vieram os…
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