Processo 8223122-30.2025.8.05.0001

TJBA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
8223122-30.2025.8.05.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  MONITÓRIA (40) nº 8223122-30.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE AZEVEDO GOMES - BA872-B REU: LUCAS VINICIUS MODESTO DOS SANTOS   SENTENÇA  COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA. - SICOOB CRED EXECUTIVO propôs a presente Ação Monitória contra LUCAS VINICIUS MODESTO DOS SANTOS afirmando que o acionado é titular de um cartão de crédito Sicoobcard Mastercard, vinculado à conta cartão nº 7563292033104, tendo utilizado os serviços de crédito disponibilizados, porém deixou de efetuar o pagamento das faturas mensais, o que resultou em uma dívida acumulada e injustificada. A demanda foi instruída com documentos que comprovam a relação jurídica e a evolução do débito, incluindo o extrato da fatura do cartão de crédito com registros de gastos e encargos referentes ao primeiro semestre de 2025, além de uma ficha gráfica detalhada da operação . De acordo com a planilha apresentada pela autora, o valor total devido pelo réu, devidamente atualizado até a data da propositura da ação, corresponde a R$ 14.076,65 (quatorze mil, setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), montante este que serviu de base para o valor da causa. A citação foi concretizada por via postal, tendo o aviso de recebimento (AR) sido entregue no endereço residencial do acionado no dia 11 de fevereiro de 2026, conforme atesta a certidão de devolução eletrônica de ID 544201965 , porém o prazo legal para manifestação transcorreu integralmente sem que o réu efetuasse o pagamento do débito ou oferecesse resistência por meio de embargos monitórios, operando-se a sua inércia processual. Vieram os autos conclusos.  DECIDO  Da Revelia e da Constituição do Título Executivo Judicial A ausência de resistência tempestiva configura o fenômeno da revelia, cujos efeitos, no procedimento monitório, são revestidos de uma eficácia jurídica qualificada pela especialidade do rito. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a falta de contestação importa na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. No presente caso, tal presunção recai sobre a existência da relação contratual de cartão de crédito, a utilização dos serviços e o inadimplemento das parcelas apontadas na exordial de ID 531094976. Contudo, para além da presunção genérica de veracidade dos fatos, a ação monitória possui regramento específico para a hipótese de omissão do devedor. A inércia do réu atrai a incidência imediata do § 2º do art. 701 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade adicional. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça confirma a natureza automática e cogente desta conversão, conforme se observa nos precedentes abaixo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM…

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