Processo 8223469-63.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8223469-63.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: AUTOR: HELENA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CAROLINE PAGLIARINI MACHADO PARTE RÉ: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR Vistos, etc. Helena dos Santos, qualificada nos autos, propôs a presente ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, também qualificada, sustentando ter celebrado treze contratos de empréstimo pessoal não consignado e refinanciamentos. Alega a autora que, em decorrência de graves dificuldades financeiras, necessitou buscar auxílio creditício junto à ré, vindo a ser submetida a taxas de juros remuneratórios de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Argumenta que os referidos encargos revelam-se abusivos, superando em até onze vezes a taxa média estipulada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas. Diante disso, requer a revisão das cláusulas contratuais para adequar as taxas à média de mercado, a devolução em dobro do indébito e compensação por danos morais. Acostou documentos no ID 531194980. A ré, apresentou contestação, ID 539861738, arguindo, preliminarmente, incompetência absoluta do Juizado Especial, inépcia da petição inicial, falta de interesse processual, ocorrência de prescrição quinquenal, além de impugnar o valor da causa. No mérito, sustenta a legitimidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, ressaltando o perfil de alto risco de inadimplência apresentado pela consumidora no mercado e os elevados custos operacionais da intermediação financeira, motivo pelo qual, pede a improcedência da ação. Acostou documentos ao aludido ID. Despacho, ID 548377343, deferindo parcialmente a gratuidade judiciária com a exclusão das despesas de perícia técnica. Réplica, ID 549457367. Conheço do pedido no estágio atual do processo, pois à situação se aplica o artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, em razão da suficiência das provas produzidas para a convicção do Juízo. Relatados. Decido. Quanto à preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, rejeito-a, pois a presente demanda não tramita perante o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, mas segue o processamento regular do Procedimento Comum Cível perante esta 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, juízo plenamente investido de competência absoluta em razão da matéria consumerista. No tocante à impugnação ao valor da causa suscitada em contestação, sob a assertiva genérica de que a autora teria inflado artificialmente a estimativa financeira da lide, verifica-se que o montante fixado na petição inicial de R$ 19.474,76 espelha exatamente a somatória do proveito econômico perseguido, consistente na restituição dos juros supostamente pagos a maior ao longo de todas as treze contratações impugnadas. Não se evidenciando qualquer discrepância com os preceitos do Código de Processo Civil, a preliminar deve ser rejeitada, mantendo-se íntegro o valor atribuído à causa pela autora. Por fim, não merecem prosperar as preliminares…
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