Processo 8223588-24.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8223588-24.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8223588-24.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IZABEL CRISTINA DOS SANTOS CRUZ Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - BA68078 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125   SENTENÇA   IZABEL CRISTINA DOS SANTOS CRUZ ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Partes devidamente qualificadas e habilitadas. Fatos e fundamentos expostos na exordial, instruída com documentos.    A parte autora relata que mantém contrato de empréstimo com a empresa Crefisa e passou a identificar descontos mensais no valor de R$33,39 em sua conta, os quais afirma não ter autorizado. Sustenta que tais cobranças teriam ocorrido sem explicação prévia e que acredita tratar-se de parcelamento não solicitado.   Narra que buscou esclarecimentos junto à instituição ré, porém não obteve solução satisfatória. Afirma, ainda, que não teve acesso ao contrato no momento da contratação, realizada de forma remota, e que posteriormente foi informada de que deveria pagar para obter cópia do instrumento contratual.   Diante desses fatos, a autora ajuizou a presente ação pleiteando a cessação dos descontos que considera indevidos, a regularização do contrato, a exclusão de eventual negativação, a apresentação do instrumento contratual, a restituição dos valores descontados e indenização pelos prejuízos alegadamente sofridos.   Em sede de tutela antecedente, requereu: "Considerando a relevância dos fundamentos e o receio de ineficácia do provimento final, seja liminarmente concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, visando assegurar a viabilidade da realização do direito, determinando que a requerida cesse o desconto de R$ 33,39 não autorizado, bem como proceda com a retirada da anotação desabonadora sobre parcelas vincendas ou já adimplidas/ bem como se abstenha de proceder com anotações restritivas acerca do contrato sub judice durante o andamento do processo."   No mérito, requereu: "Que seja condenado o réu na cessação imediata de quaisquer cobranças e descontos indevidos e não autorizados incidentes sobre o benefício da parte autora; f. Que seja condenado o réu na regularização do contrato, com o " rgobira@yahoo.com.br " F. 11 94171-4887 devido ajuste dos valores para os montantes originalmente pactuados; g. Que seja condenado o réu na exclusão de eventual anotação negativa nos cadastros de proteção ao crédito (como SPC, SERASA e similares), decorrente da presente controvérsia; h. A condenação da parte Ré à obrigação de fazer, consistente na apresentação do contrato formalmente assinado pela autora; i. A condenação da parte Ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados que superam o montante inadimplido por culpa exclusiva da Ré, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no montante de R$66,78, devidamente corrigido e acrescido de juros legais; j. A condenação da parte Ré à abstenção de realizar novos parcelamentos ou descontos automáticos sem a expressa e prévia…

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