Processo 8223727-73.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8223727-73.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8223727-73.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: EVERTON CONCEICAO PASSOS Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB:BA49515) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA     A parte Autora ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alegam, resumidamente, que é policial militar em atividade e que se submete à realização de serviços extraordinários (plantões extras), contudo sem receber o pagamento do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte, que são pagos pelo Réu somente durante o serviço extraordinário realizado no período do carnaval. Sustenta que o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), em seu art. 92, inciso V, alíneas "d" e "h", prevê o direito à alimentação durante o serviço e ao auxílio transporte nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa. Cita, ainda, os Decretos nº 18.825/2019, nº 22.863/2024 e nº 8095/2002, que regulamentam esses direitos, inclusive para os casos de serviços extraordinários. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado na obrigação de fazer consistente na concessão do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte por cada plantão extra realizado, bem como ao pagamento dos valores devidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e no curso do processo. Citado, o Réu apresentou contestação. Apresentada réplica.  Dispensada a audiência de conciliação.  Voltaram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente, o Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo. Contudo, deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e a impugnação apresentada pelo Réu, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, cabendo à análise do referido pedido e da impugnação na hipótese de interposição de recurso inominado. Por fim, arguiu a preliminar de inépcia da inicial. Contudo, a petição inicial apresenta exposição suficiente dos fatos, fundamento jurídico e pedido certo, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC. A narrativa permite a adequada compreensão da controvérsia e viabilizou o pleno exercício do contraditório pelo Réu, que apresentou defesa de mérito. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 330 do CPC, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. DO MÉRITO  Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos…

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