Processo 8223743-27.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8223743-27.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
01/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8223743-27.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LEONARDO PAULINO PITA SANTORIO e outros Advogado(s): LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS (OAB:BA47653), ISABELA CARRA SCHIOCHET (OAB:BA49995) REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PUBLICA e outros Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, onde a parte Autora alega, resumidamente, que celebrou promessa de compra e venda do bem imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o número 638.543-5 e matrícula 62.796 no Cartório de Registro de Notas 14º Ofício da Comarca de Salvador, ajustando o preço de R$710.000,00 (setecentos e dez mil reais).   No entanto, o município, quando do lançamento (cobrança) do imposto devido, atribuiu, aleatoriamente, ao imóvel, o valor de R$ 1.083.641,83, porém, o Réu emitiu o documento de arrecadação municipal - DAM referente ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos - ITIV computando como valor venal atualizado do imóvel, majorando, ilicitamente, o pagamento do referido imposto.    Sendo assim, busca a concessão da tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a restituir o valor pago a maior referente a diferente do ITIV cobrado indevidamente a Autora, o qual foi erroneamente calculado sobre a base de cálculo de valor venal e não do valor da transmissão do bem.   Citado, o Réu apresentou contestação.    Dispensada audiência.   Voltaram os autos conclusos.    É o breve relatório. Decido.   DAS PRELIMINARES   GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.   DO MÉRITO  Versa a demanda sobre a insurgência da Autora contra a cobrança indevida, tendo em vista que adquiriu o imóvel, no entanto, o município, quando do lançamento (cobrança) do imposto devido, atribuiu, aleatoriamente, ao imóvel, o valor muito superior, assim, o Réu emitiu o documento de arrecadação municipal - DAM referente ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos - ITIV computando como valor venal atualizado do imóvel o montante apurado pela Fazenda Municipal de Salvador/BA para o imóvel, que perfaz a monta de R$32.509,25 na alíquota de 3%, majorando, ilicitamente, o pagamento do referido imposto.    Assim, efetuou pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV a maior decorrente de ato ilícito praticado pelo Réu.   O ordenamento jurídico pátrio atribuiu aos Municípios a competência tributária para instituir o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV, conforme dispõe art. 156, II, CF/88, vejamos:    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título,…

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