Processo 8223786-61.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8223786-61.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JULIANA GOMES BARBOSA Advogado(s): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB:PE51721) REU: BANCO HONDA S/A. Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI registrado(a) civilmente como KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527) DECISÃO 1. RELATÓRIO JULIANA GOMES BARBOSA ajuizou ação revisional de contrato em face do BANCO HONDA S/A, pleiteando, em sede de petição inicial de ID 531272458, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Este Juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 553999057, observou a ausência de provas da alegada hipossuficiência e determinou que a parte autora comprovasse sua real necessidade financeira no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da benesse. Em resposta, a requerente apresentou manifestação e documentos de ID 558372936, incluindo páginas de sua Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda do ano-calendário 2022 e extrato bancário, reiterando o pedido de assistência jurídica integral e gratuita. Os autos vieram conclusos para análise. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA O direito à gratuidade da justiça, embora assegurado pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, não constitui uma concessão automática ou absoluta. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, possui natureza jurídica relativa (juris tantum). Nesse diapasão, o magistrado tem o dever de fiscalizar o preenchimento dos pressupostos legais, podendo indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de necessidade, desde que oportunizada à parte a prévia comprovação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento no julgamento do Tema Repetitivo 1178, estabelecendo que a presunção de hipossuficiência pode ser afastada quando existirem elementos aptos a indicar a capacidade econômica do requerente: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. - Paradigma: REsp 1988687/RJ No caso em tela, a análise do conjunto probatório revela sinais exteriores de riqueza e saúde financeira incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica alegado, o que legitima o afastamento da presunção legal e o indeferimento da gratuidade integral, conforme se demonstrará a seguir. 2.2. ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA NO CASO CONCRETO No caso em tela, a análise detida dos documentos revela que a autora possui saúde financeira incompatível com a alegada miserabilidade jurídica. A requerente qualifica-se como arquiteta e empresária,…
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