Processo 8223789-16.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8223789-16.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MIGUEL ALVES DE LIMA FILHO Advogado(s): JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ (OAB:BA80942), ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MIGUEL ALVES DE LIMA FILHO contra o ESTADO DA BAHIA, por meio da qual pleiteia o pagamento de parcelas retroativas do auxílio-alimentação suprimidas durante os períodos de gozo de férias e licença-prêmio nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. O autor relata que integra os quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia, ocupando o cargo de Investigador de Polícia, sob matrícula nº 20309905, admitido em 21 de maio de 1998. Afirma que, durante os afastamentos legais para gozo de férias e licença-prêmio por assiduidade, teve suspenso o pagamento do auxílio-alimentação, sob a justificativa de que a verba possuiria natureza estritamente indenizatória e dependeria do efetivo dia trabalhado. Sustenta a ilegalidade da supressão sob o argumento de que os referidos afastamentos são considerados por lei como de efetivo exercício, inexistindo base legal para o desconto. Pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita e pela condenação do réu à restituição dos valores indevidamente descontados, no montante indicado de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros e correção monetária. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação escrita. Em sede preliminar, arguiu a irregularidade de representação processual da parte autora pela juntada de procuração antiga, a necessidade de revogação ou indeferimento da gratuidade da justiça, e manifestou expressa oposição à adoção do procedimento do "Juízo 100% Digital", bem como ausência de interesse na autocomposição. No mérito, alegou a incidência da prescrição quinquenal e a necessidade de se observar a exata data de admissão do servidor público para evitar pagamentos anteriores ao vínculo. Defendeu a legalidade das restrições ao auxílio-alimentação antes do advento do Decreto Estadual nº 22.863 de 10 de junho de 2024, sustentando a sua natureza indenizatória e propter laborem. Argumentou, ainda, que o referido Decreto passou a prever expressamente o direito à manutenção da verba nos afastamentos legais a partir de sua publicação, inexistindo obrigação de fazer a partir de então. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, sucessivamente, a dedução de parcelas eventualmente pagas na via administrativa, a incidência das retenções fiscais e previdenciárias cabíveis e a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora. Intimada para se manifestar sobre a defesa e especificar provas, a parte autora apresentou manifestação tempestiva, refutando as preliminares, demonstrando desinteresse na produção de novas provas e reiterando os termos da petição inicial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. 2. PRELIMINARES 2.1. Da irregularidade de representação O Estado da Bahia alega a irregularidade da…
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