Processo 8223878-39.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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8223878-39.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Tutela de Urgência, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: JORGE JANUARIO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA JORGE JANUARIO DA SILVA ingressa em juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGENCIA em face de BANCO AGIBANK S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Após requerer a assistência judiciária gratuita, relata ter firmado um contrato na modalidade de crédito pessoal consignado para beneficiário do INSS, em 02/09/2023, com o banco réu, a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 806,16 (oitocentos e seis reais e dezesseis centavos), mas que este se encontra eivado de ilegalidade, em razão da previsão de juros remuneratórios em patamar abusivo. Pugna pela concessão de tutela de urgência para: (i) suspender a exigibilidade das últimas parcelas da operação de crédito, de modo a cessar os descontos na sua folha de pagamento, uma vez que esta estará quitada com a aplicação da taxa correta de juros; impedir o banco de incluir os seus dados em qualquer cadastro negativo de inadimplência; e oficiar o INSS para cessar os descontos. Quanto ao mérito, requer a revisão da cláusula que reputa abusiva, com a consequente declaração de quitação da operação, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e à devolução simples da quantia paga em excesso, qual seja R$ 16.443,80 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos). Recepcionados os autos (ID 531489379), este Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, determinou a inversão do ônus da prova e concedeu os benefícios da gratuidade de justiça. Citado, o banco apresenta contestação (ID 538030399), por meio da qual aduz, em sede preliminar, inépcia da exordial, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, frisa que o contrato ora impugnado se refere à um empréstimo pessoal, que se encontra liquidado em virtude de novo refinanciamento. Defende a legalidade das cláusulas entabuladas, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica pelo autor no ID 540781168. Instadas a especificar provas, o autor aponta a suficiência do conjunto probatório (ID 551675470) e o réu o seu desinteresse (ID 553712034). Relatados. Decido. Presentes nos autos elementos probantes suficientes, não necessitando o feito de maior dilação probatória, mesmo porque sequer houve requerimento das partes para tal, declaro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do CPC. Passo à análise das preliminares arguidas na contestação. Quanto à preliminar de inépcia da exordial por ausência de documentos essenciais, entendo que não merece prosperar, porquanto os documentos acostados com a inicial são suficientes para demonstrar a constituição do direito do autor, bem como para apresentação da defesa do réu. De mesmo modo, não há que se falar em descumprimento do art. 330, § 2º do CPC, tendo em vista que foram apontadas as cláusulas que reputa abusivas, bem como o valor que entende incontroverso. No tocante à carência da ação por ausência de pretensão resistida, registre-se que não há exigência de prévio requerimento administrativo para resolução do ocorrido, pois a Constituição Federal prevê expressamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV), garantindo ao cidadão a possibilidade de provar o Poder…
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