Processo 8224102-74.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8224102-74.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LEONARDO MAIA DOS SANTOS Advogado(s): TIAGO MAIA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como TIAGO MAIA DOS SANTOS (OAB:BA27335) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Vistos, etc… LEONARDO MAIA DOS SANTOS, devidamente qualificado na petição inicial (ID 531338345), ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, também qualificada. O autor narra, em síntese, que apesar de ter quitado uma fatura de energia elétrica no valor de R$ 395,61 (referente a julho de 2025), em 25 de setembro de 2025, foi surpreendido, dias depois, com uma notificação de protesto do referido título, protocolizado pela ré em 30 de setembro de 2025. Alega que a manutenção do protesto, mesmo após a comprovação do pagamento, causou-lhe prejuízos de ordem moral, especialmente por colocar em risco a obtenção de um financiamento imobiliário essencial para a aquisição de sua nova moradia. Formulou pedido de tutela de urgência para a imediata sustação do protesto e a suspensão da exigibilidade das custas cartorárias. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade do débito que ensejou o protesto, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a reparação por danos materiais no montante de R$ 194,25 (cento e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), referente às custas cartorárias geradas. Juntou documentos (ID 531338346 a 531343010). Gratuidade de justiça deferida e postergada a análise do pedido liminar após a manifestação da parte ré (ID n° 531490414). Inconformado, o autor peticionou (ID n° 531605953), reiterando o pedido de tutela de urgência e requerendo a reconsideração da decisão, sob o argumento do iminente risco de dano irreparável, consubstanciado na perda do negócio imobiliário. Decisão proferida sob ID n° 535423036, na qual este Juízo, acolhendo o pedido de reconsideração, deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos do protesto e da exigibilidade das custas cartorárias, com fixação de multa em caso de descumprimento. Devidamente intimada por mandado (ID n° 536280336), a ré foi citada e tomou ciência da decisão liminar. A parte autora informou e comprovou o cumprimento da medida liminar pelo 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Salvador (ID 537063859, 537063860 e 537063861). Citada, a ré apresentou contestação e juntou documentos (ID n° 541837774 e seguintes), arguindo, preliminarmente, a inexistência de interesse processual quanto à tutela de urgência, por perda superveniente do objeto, a inépcia da petição inicial por pedido de dano moral supostamente indeterminado, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a notificação do devedor é responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que a negativação foi legítima, pois o autor era devedor confesso. Alegou que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito…
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