Processo 8224131-27.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8224131-27.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8224131-27.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: P. G. G. D. S., PAULO GORGIAS PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO APARECIDO QUEIROZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO APARECIDO PEREIRA DA SILVA, ADRIANA DE SOUZA QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DE SOUZA QUEIROZ INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE  Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA  SENTENÇA PEDRO GÓRGIAS GOMES DA SILVA, menor impúbere, representado por seu genitor PAULO GÓRGIAS PEREIRA DA SILVA, propôs Ação De Obrigação De Fazer Cumulada Com Ressarcimento De Despesas Médicas E Indenização Por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE., alegando que é beneficiário de plano de assistência à saúde administrado pela requerida e que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, CID F84.0, e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, CID F90. Afirmou que necessita de acompanhamento multidisciplinar por profissionais das áreas de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicopedagogia, neuropsicomotricidade e terapia comportamental pelos métodos TCC e ABA. Relatou que a médica neurologista responsável por seu acompanhamento recomendou, além das sessões clínicas, atuação de assistente terapêutica em ambiente escolar e em outros ambientes naturais da criança. Sustentou que a requerida teria autorizado anteriormente o acompanhamento, mas posteriormente deixou de custeá-lo, sob o fundamento de ausência de cobertura contratual. Aduziu que a família passou a suportar despesas aproximadas de R$ 2.000,00 mensais com atendimento e transporte. Juntou documentos pessoais, cartão do plano de saúde, relatórios médicos, avaliação neuropsicológica, registros de comunicações eletrônicas, comprovantes de transferências bancárias e documentos relativos às tentativas administrativas de obtenção da cobertura. O autor requereu, em caráter urgente e definitivo, que a requerida fosse obrigada a autorizar e custear o acompanhamento por assistente terapêutica em ambiente escolar, domiciliar, comunitário e clínico, sem limitação de sessões, bem como o restante do tratamento multidisciplinar prescrito. Pediu que, na falta de profissional habilitado na rede credenciada, o atendimento fosse realizado com prestador escolhido pela família, com reembolso integral. Requereu o ressarcimento das despesas pretéritas, a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00. A parte autora requereu a citação da parte suplicada e a procedência dos pedidos. A requerida  apresentou contestação tempestiva, onde  impugnou a gratuidade da justiça, argumentando que não teria sido comprovada a insuficiência econômica do representante legal do menor. No mérito, sustentou que o contrato possui cobertura ambulatorial e hospitalar delimitada pela Lei 9.656/1998 e pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Alegou que o acompanhante terapêutico em ambiente escolar, domiciliar e comunitário exerce atividade de natureza predominantemente educacional e social, não incluída no rol de cobertura obrigatória. Questionou a suficiência dos relatórios apresentados e requereu a…

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