Processo 8224246-48.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8224246-48.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8224246-48.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS GOMES Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: CREFISA SA Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Roberto dos Santos Gomes em face de Banco Crefisa S/A, qualificados nos autos (ID 531388714). O autor alega, em síntese, que realizou consulta em seu CPF junto aos cadastros de proteção ao crédito da plataforma Serasa Limpa Nome e constatou a existência de uma pendência financeira em seu desfavor vinculada à instituição ré, no montante atualizado de R$ 51.360,42, decorrente de um contrato com valor original de R$ 3.093,20, datado de 25 de fevereiro de 2011 (ID 531388739). Sustenta o demandante que não possui recordação de haver celebrado tal contratação e que, com o escopo de sanar a dúvida fática, ingressou com reclamações administrativas perante os canais do Consumidor.gov.br (ID 531388744) e do Banco Central do Brasil (ID 531388743), requerendo a disponibilização da cópia do instrumento contratual assinado, bem como do demonstrativo analítico de evolução da dívida. Afirma o autor que a instituição ré quedou-se inerte em fornecer a documentação solicitada, apresentando resposta genérica e sem demonstrar a origem do débito. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a procedência da demanda para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na exibição do contrato assinado, sob pena de multa diária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, em face do desvio produtivo do consumidor e da violação ao dever de informação. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.360,42 (ID 531388714). A inicial veio instruída com procuração (ID 531388717), documento de identificação pessoal (ID 531388720), comprovante de residência em nome de sua genitora (ID 531388723), extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 531388731), carteira de trabalho digital (ID 531388737), tela da plataforma Serasa Limpa Nome (ID 531388739), comprovante de registro de reclamação junto ao Banco Central do Brasil (ID 531388742 e ID 531388743) e reclamação finalizada no Consumidor.gov.br (ID 531388744). Este juízo concedeu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, inverteu o ônus da prova com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré (ID 531561260). A parte ré apresentou petição de habilitação e requereu a juntada de procuração, substabelecimento e atos constitutivos (ID 537587328, ID 537587347 e ID 537587351). Frustrada a tentativa de conciliação em audiência virtual realizada no dia 29 de janeiro de 2026, oportunidade em que o autor requereu prazo para réplica e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 540539043). A ré apresentou contestação tempestiva (ID 540004554 e ID 540004555), arguindo, preliminarmente: a) a retificação do polo passivo para constar corretamente a denominação Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, sob o fundamento de que o Banco Crefisa S.A. é pessoa jurídica distinta que…

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