Processo 8224299-29.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8224299-29.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MIRALVA CONCEICAO DA CRUZ Advogado(s): FLAVIO MARQUES SILVA (OAB:BA23727) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MIRALVA CONCEIÇÃO DA CRUZ, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado particular, em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. Segundo consta na peça exordial (ID 531333305), no dia 03 de outubro de 2025, a Acionante teve sua proposta classificada como vencedora em leilão online de imóvel da Caixa Econômica Federal, situado na Rua Sucupio, 2ª Travessa dos Coqueiros, Catu de Abrantes, Apartamento 103, do 1º pavimento do bloco 9 do Condomínio Mar de Abrantes, Camaçari/BA, pelo valor total de R$ 66.602,76 (sessenta e seis mil, seiscentos e dois reais e setenta e seis centavos). Afirma que providenciou o pagamento integral do valor do imóvel por meio de boleto bancário emitido pela Caixa Econômica Federal, com vencimento fixado para o dia 07 de outubro de 2025. Aduz que, no dia 06 de outubro de 2025, dirigiu-se pessoalmente à agência 2425 do Banco Réu para efetuar o pagamento do boleto diretamente no caixa, oportunidade em que foi expedido o respectivo comprovante de quitação. Salienta que foi informada pela imobiliária credenciada que a Caixa Econômica Federal não havia identificado o recebimento do pagamento, motivo pelo qual encaminhou o comprovante de pagamento emitido pelo Réu. Frisa que, em que pese todos os esforços envidados, no dia 08 de outubro de 2025, a Caixa Econômica Federal encaminhou comunicação oficial informando o cancelamento da proposta da Autora, sob o fundamento de não identificação do pagamento do valor relativo aos recursos próprios. Afirma que compareceu à agência bancária e foi informada que o valor não se encontrava na agência, tendo iniciado uma investigação administrativa. Pelo exposto, requer seja o Réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes ao valor do imóvel perdido, no montante de R$ 66.602,76 (sessenta e seis mil, seiscentos e dois reais e setenta e seis centavos), bem como lucros cessantes pela perda da oportunidade de aquisição em condições favoráveis. Ademais, pugna pela condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais). Apresentada contestação pela Réu ao ID 536132727. Preliminarmente, impugna a concessão da assistência judiciária gratuita à Acionante; veicula a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide; alega falta de interesse de agir da Autora, ante a ausência de pretensão resistida; e suscita a inépcia da petição inicial por ausência de elementos constitutivos de direito. Quanto ao mérito, salienta, em síntese, que a Autora não foi capaz de comprovar as alegações de fato formuladas na exordial. Destaca, ainda, que atuou em exercício regular de direito, na condição de meio de pagamento, de modo que não pode ser responsabilizado por ato ilícito ou por falha na prestação do serviço. Por fim, impugna os pedidos indenizatórios e a possibilidade de inversão do…
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