Processo 8224325-27.2025.8.05.0001

TJBA • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
8224325-27.2025.8.05.0001
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
2ª V Empresarial de Salvador
Última publicação
29/06/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL n. 8224325-27.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: J A GOMES COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E INDUSTRIA LTDA e outros (4) Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144), JOSUELITO DE SOUSA BRITTO registrado(a) civilmente como JOSUELITO DE SOUSA BRITTO (OAB:BA13224), REGINALDO ARAUJO LINO (OAB:BA644-B), ABELARDO PEREIRA PALMA NETO (OAB:BA14830), HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB:MG107778) REU: J A GOMES COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E INDUSTRIA LTDA Advogado(s):     DECISÃO     Vistos.   1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Id 555433981   Trata-se de embargos de declaração opostos pelas Recuperandas J A GOMES COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E INDUSTRIA LTDA, FRIGORÍFICO GOMES BRASIL LTDA e GOMES PATRIMONIAL LTDA (Id 555433981) contra a decisão de Id 554563249, que deferiu o processamento da recuperação judicial sob o regime de consolidação processual e substancial.   As embargantes sustentam a ocorrência de três omissões na decisão integrativa: a primeira aponta a ausência de fixação expressa do prazo de suspensão das ações e execuções (stay period) para a co-recuperanda FRIGORÍFICO GOMES BRASIL LTDA, incluída no polo ativo pela referida decisão; a segunda aponta omissão na análise dos argumentos contidos na petição de Id 552398108, que questionou a compatibilidade da proposta de honorários provisórios da Administradora Judicial, fixada no montante de R$ 98.000,00 mensais (Id 549741540), com a capacidade financeira das devedoras; e a terceira alega falta de disciplina procedimental a respeito do prazo de 15 dias para as habilitações e divergências administrativas dos credores do FRIGORÍFICO GOMES BRASIL LTDA.   A Administradora Judicial manifestou-se no Id 558539561, concordando com a ocorrência de omissão apenas em relação à definição do stay period do FRIGORÍFICO GOMES BRASIL LTDA, e posicionando-se pela rejeição dos demais tópicos.   O Ministério Público, por sua vez, emitiu parecer sob o Id 561499394, opinando pelo provimento parcial dos embargos tão somente para sanar a omissão referente ao prazo de suspensão em favor da referida empresa.   É o relatório. Decido.   Nos termos do art. 1.022 do NCPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material".   Compulsando os autos, verifico que assiste parcial razão às embargantes. Explica-se.   1.1. DA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO STAY PERIOD PARA O FRIGORÍFICO GOMES BRASIL LTDA   No que tange ao stay period do FRIGORÍFICO GOMES BRASIL LTDA, constata-se a alegada omissão.   O processamento da recuperação judicial do grupo foi originalmente deferido sob consolidação processual em 19 de dezembro de 2025 (Id 536297656) exclusivamente em benefício de J A GOMES COMERCIO ATACADISTA e GOMES PATRIMONIAL LTDA, oportunidade em que se fixou a suspensão das ações.   A inclusão do FRIGORÍFICO GOMES BRASIL LTDA no polo ativo deu-se apenas por meio da decisão de Id 554563249, proferida em 17 de abril de 2026, que silenciou sobre o respectivo período de proteção.   Sob o regime de consolidação substancial, as empresas atuam de forma unificada perante a coletividade de credores. Assim, a falta de proteção suspensiva…

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