Processo 8224407-58.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8224407-58.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDIRANI VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: HELDER DE JESUS DE BRITTO - BA76557 REU: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA Vistos etc. EDIRANI VIEIRA, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO em face do BANCO C6 S.A., alegando, que ao realizar consulta perante o Sistema de Informações de Crédito (CCS) do Banco Central (Registrato), identificou a existência de uma conta corrente aberta em seu nome junto à instituição ré desde 13/07/2020. Sustenta que jamais celebrou contrato de abertura de conta com o referido banco, desconhecendo a origem do relacionamento jurídico e a destinação da referida conta. Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente, formulando reclamações perante a plataforma PROTESTE e o Banco Central (BACEN), solicitando a cópia do instrumento contratual para verificar a autenticidade da assinatura e a regularidade do ato, porém não obteve qualquer resposta resolutiva ou a disponibilização do documento. Ante o exposto, requer a condenação da ré na obrigação de apresentar cópia do contrato assinado, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$50.000,00. Juntou documentos aos Id's 531431312 a 531431336. Contestação no (ID 540583848), onde preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita, alegou falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, bem como impugnou o comprovante de residência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a abertura da conta ocorreu de forma estritamente digital, mediante o uso de aplicativo, com a conferência de documentos e utilização de biometria facial (liveness). Cita que, além do envio de documentações pela acionante e recebimento do cartão, alegou movimentação da conta por meio de transferências PIX, algumas supostamente destinadas a contas de mesma titularidade da autora em outros bancos, o que, na visão da ré, ratificaria a ciência e a anuência da demandante. Refutou a existência de danos morais e pleiteou a condenação da autora em litigância de má-fé. Ante o exposto requer, o acolhimento das preliminares ventiladas e se superadas a improcedência da ação. Juntou documentos aos Id's: 540583849 a 540583850. Réplica (ID 546193972). Instadas as partes sobre a produção de outras provas (ID 546811818), a ré requereu o depoimento pessoal da autora (ID 551830551), enquanto a demandante pugnou pelo julgamento antecipado (ID 552600275). Sobreveio decisão (ID 560191849) anunciando o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Das Preliminares Da Impugnação à Gratuidade da Justiça No que tange a impugnação à gratuidade deferida ao acionante, não assiste razão à impugnante. De acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, o que…
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