Processo 8224683-89.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8224683-89.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8224683-89.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JENIFER GREICE MOTA XAVIER SANTOS Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES (OAB:BA24160) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   SENTENÇA     JENIFER GREICE MOTA XAVIER SANTOS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, afirmando ser servidora pública municipal, investida no cargo de provimento efetivo de Auxiliar em Serviço de Saúde, na área de qualificação Auxiliar em Saúde Bucal, pertencente ao quadro dos profissionais de saúde. Alega que ao integrante da sua de carreira está garantido o avanço de um nível na tabela de vencimentos a cada 24 (vinte e quatro) meses de exercício, nos termos do art. 36, I da Lei Municipal nº 7.867/2010. Outrossim, aduz que enquanto houver omissão do Município em promover a avaliação de desempenho, possui direito à progressão na tabela de vencimentos. Afirma que fazia jus à progressão por mérito referente ao biênio 2021-2023, com efeitos retroativos a dezembro de 2023, a qual não foi concedida. Desse modo, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a lhe conceder a referida progressão, bem como ao pagamento das diferenças retroativas dela decorrentes. Devidamente citado, o Réu ofertou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à insurgência da parte Autora contra a inércia do Réu em lhe garantir as progressões funcionais que entende devida. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]   Nesse sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:   É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.  […]  Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 97). A Lei Municipal nº 7.867/2010, que dispõe o sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da prefeitura municipal de Salvador e dá…

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