Processo 8225112-56.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8225112-56.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CARLOS GERALDO ANDRADE LIMA Advogado(s): JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA (OAB:BA66641) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A parte Autora ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é Major da Polícia Militar e que assumiu cargo comissionado símbolo DAS, optando por receber as parcelas remuneratórias sobre o referido símbolo, nos termos do art. 103 da Lei 7.990/01. Dessa forma, afirma que a remuneração das horas extras, o adicional noturno e o auxílio-fardamento devem ser calculados com base no valor do referido símbolo, o que não vem ocorrendo, já que o Réu utiliza o soldo como base de cálculo das referidas verbas. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a utilizar o valor do símbolo DAS do cargo comissionado na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, enquanto receber 100% do símbolo e estiver investido em cargo de comissionado. Ademais, pede a condenação do Demandado ao pagamento das diferenças vencidas das referidas verbas, incluído as que se vencerem no curso do processo até a efetiva correção da base de cálculo. Por fim, pede o pagamento das diferenças do auxílio-fardamento da data em que passou a exercer o cargo comissionado e a receber o valor integral do símbolo até fevereiro de 2025. Procedida à citação do Réu, que ofertou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97). O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual nº 7.990/01, legitima a exercício de cargo comissionado e disciplina acerca…
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