Processo 8225227-77.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8225227-77.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: WALDOMIRO SANTOS VIDAL JUNIOR Advogado(s): MARCEL FERRAZ DE SANTANA (OAB:BA31771), FERNANDA BERG (OAB:BA27237), LEONARDO DIAS RIBEIRO SANTOS (OAB:BA85985) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB:MG155240), LILIANE NETO BARROSO (OAB:MG48885) SENTENÇA Vistos, etc. WALDOMIRO SANTOS VIDAL JUNIOR, ajuizou a presente Ação Revisional com Pedido Liminar em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, objetivando a revisão de cláusulas contratuais e a repetição de indébito referente ao contrato de plano de assistência à saúde do qual é beneficiário titular. Narra o autor ser beneficiário de plano de saúde na modalidade empresarial de pequeno porte (até 30 vidas), alegando que o contrato, embora formalmente coletivo, caracteriza-se como um "falso coletivo" por possuir número reduzido de participantes e natureza predominantemente familiar. Sustenta a abusividade dos reajustes aplicados pela operadora ré, destacando que, em setembro de 2023, sofreu uma majoração de 63,04% em virtude de mudança de faixa etária. Aduz, outrossim, que a incidência cumulativa de reajustes anuais nos anos de 2023 e 2024 totalizou uma elevação de 45,14%, índice este manifestamente superior ao teto de 17,21% autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares no mesmo interregno. Pleiteou, assim, a concessão de tutela de urgência para limitar as cobranças aos parâmetros da ANS e a procedência final dos pedidos para declarar a nulidade dos aumentos excessivos, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos a maior. Ao ID 531986514 fora concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor e deferida em parte a medida liminar para determinar que a ré proceda ao recálculo da mensalidade do plano de saúde de acordo com limite autorizado pela ANS para o reajuste anual enviando os boletos mensais devidos, com o novo valor de mensalidade, ou disponibilize à acionante o seu acesso no seu sítio eletrônico sob pena de multa correspondente ao dobro do valor da diferença que vier a ser cobrada. A parte ré apresentou manifestação no ID 534046797 alegando o cumprimento integral da medida liminar com a aplicação dos índices da ANS. Ao ID 546973534 fora certificado pela Secretaria do Cartório que, em que pese devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação. Ao 547687332 o autor informou o descumprimento da medida liminar ao tempo em que pugnou fosse declarada a revelia da ré e julgado antecipadamente o feito. No despacho de ID 551238301 este Juízo decretou a revelia da parte ré e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Na mesma oportunidade, diante da gravidade do descumprimento da liminar, procedeu à majoração da multa cominatória para o equivalente ao triplo do valor da diferença cobrada, reiterando a intimação para cumprimento imediato das obrigações fixadas. Os autos vieram conclusos. DECIDO. A ausência de contestação, somada à natureza eminentemente documental da lide, autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, uma vez que o processo se encontra maduro para a entrega da prestação jurisdicional. A…
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