Processo 8225239-91.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8225239-91.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     8225239-91.2025.8.05.0001 REQUERENTE: MARCELO CAETANO DE SOUZA SANTIAGO VALLADARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por MARCELO CAETANO DE SOUZA SANTIAGO VALLADARES em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando o reconhecimento do direito à obtenção de DAM (Documento de Arrecadação Municipal) para pagamento do ITIV (Imposto de Transmissão Inter Vivos) com base no valor real da transação imobiliária firmada pela parte autora. Narra o requerente que adquiriu um imóvel pelo valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), conforme contrato de compra e venda acostado aos autos. Alega que, ao solicitar a emissão do DAM para pagamento do ITIV, o Município calculou o imposto sobre o valor venal atualizado arbitrado unilateralmente em R$ 1.032.405,56, resultando em um ITIV de R$ 30.972,17 (trinta mil, novecentos e setenta e dois reais e dezessete centavos), quando o valor devido, com base no preço da transação, seria de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais). O autor fundamenta seu pedido na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.113 de recursos repetitivos, segundo o qual a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU; o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado; e o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Em decisão liminar, este Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar que o Município réu emitisse o DAM do ITIV utilizando como base de cálculo o valor do imóvel constante no contrato de compra e venda. Citado, o Município de Salvador apresentou contestação. O Município juntou o DAM emitido conforme determinado na decisão liminar. É o relatório. Passo a decidir. Inexistindo questões preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em definir qual deve ser a base de cálculo do ITIV (Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis): se o valor da transação declarado pelo contribuinte ou o valor venal do imóvel arbitrado pelo Município. O ordenamento jurídico pátrio atribuiu aos Municípios a competência tributária para instituir o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV, conforme dispõe art. 156, II, CF/88, vejamos: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar" (...)" Nesta senda, o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV tem como fato gerador a transmissão onerosa inter vivos de bem imóvel localizado no Município de Salvador, nos termos do art. 114, I, "a'', do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal 7.186/2006): "Art. 114 O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos…

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