Processo 8225446-90.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8225446-90.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8225446-90.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Advogado(s): XXX.XXX.XXX-XX registrado(a) civilmente como CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB:MG78403)   SENTENÇA   GABRIEL DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra PEFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial colacionada ao ID. 531649884. Inicialmente, aduz que foi surpreendido com a inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR). Assevera que, mediante a obtenção do extrato do referido órgão, verificou o lançamento de informação desabonadora pela requerida, constando a indicação de "prejuízos/vencido" em seus registros, asseverando que jamais fora notificado acerca do apontamento restritivo. Pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como pela concessão da gratuidade. Ao fim, requereu: a) em sede de antecipação de tutela, que seja impelida a acionada a promover a exclusão do apontamento discutido nestes autos; b)  que seja declarada ilegítima a inscrição em debate nos autos, sendo determinada, por conseguinte, a exclusão do apontamento no sistema SCR/SISBACEN; c) a condenação da empresa demandada ao pagamento de R$15.000,00(-), a título de indenização por danos morais. Ao ID. 531936756, foi indeferido o pleito antecipatório, concedida a gratuidade e invertido o ônus da prova. Ademais, initmou-se as partes para se manifestarem acerca da designação de audiência de conciliação. Ao ID. 535064898, o requerente manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Ao ID. 538444633, a requerida PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir, em virtude do não exaurimento das vias administrativas para a resolução da celeuma, ressaltando a ausência de pretensão resistida. Em sede preliminar, também aduz a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, alegando a falta de comprovantes de renda e a contratação de patrono particular, e a impugnação ao valor da causa, pleiteando a sua redução de ofício. No mérito, sustenta a total licitude de sua conduta e o exercício regular de direito, esclarecendo que o envio de dados contratuais do cartão de crédito ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) constitui uma obrigação regulatória compulsória determinada pelo Banco Central (Resolução CMN nº 5.037/2022). Esclarece que o autor incorreu em inadimplência crônica nas faturas e renegociações desde março de 2025, e afirma que o SCR possui cunho meramente informacional e de histórico financeiro, não se equiparando a um cadastro restritivo público. Refuta a ocorrência de danos morais por ausência de ato ilícito, falha no serviço ou abalo psicológico extraordinário, além de requerer a…

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