Processo 8225459-89.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8225459-89.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA   SENTENÇA Processo: 8225459-89.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS RÉU: BANCO DIGIO S/A. GABRIEL DOS SANTOS, qualificado em exordial de ID 531651605, ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA contra BANCO DIGIO S/A, também ali individuado, aduzindo, em síntese, ter identificado a inclusão, pela parte acionada, de dívida junto ao Sistema de Informação de Crédito - SCR, administrado pelo Banco Central, sem que tenha procedido à sua comunicação prévia. Buscou a concessão de tutela provisória para compelir o Réu a excluir o registro. Como tutela definitiva, pleiteou a confirmação da tutela antecipada e a condenação da parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais experimentados. Acostou documentação. Em decisão de ID 532615954, este Juízo concedeu a gratuidade de justiça em favor da parte autora e se reservou à análise do pleito antecipatório após o contraditório, determinando a inversão do ônus probatório e a citação. A parte demandada apresentou petição habilitatória no ID 535139986 e contestação no ID 536434476, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a existência de contratação válida, que levou à existência do débito inscrito; que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito; a inexistência de danos morais indenizáveis; e a obrigação do órgão mantenedor do cadastro restritivo pela notificação. Pugnou pela improcedência do feito e apresentou documentos. Em réplica (ID 541864042), a parte autora rechaçou os argumentos ventilados em contestação e reforçou os pleitos formulados na peça vestibular. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 548811089), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (IDs 550971730 e 552970716). É O RELATÓRIO. DECIDO. Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade da produção de outras provas.   1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Quanto à alegação da parte ré de que a parte autora deixou de buscar a resolução do conflito administrativamente, não lhe assiste razão, pois é pacífico na jurisprudência o entendimento de que não é necessário o esgotamento das vias administrativas para que se ingresse em juízo, ante a inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV da CF/88.   2. DO MÉRITO Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória, por meio da qual a parte autora busca compelir a parte ré a excluir o registro de dívida do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central - SCR, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No mérito, tem-se configurada relação de consumo entre os litigantes, mormente pela figura do "consumidor bystander". Ainda que a parte autora não possuísse relação consumerista com a parte acionada, nela interveio com a ocorrência do narrado erro do serviço, haja vista existir equiparação de terceiros a consumidores pelo art. 2º, parágrafo único, CDC: "equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo", e art. 17: "para os efeitos desta Seção, [que cuida da…

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