Processo 8225730-98.2025.8.05.0001

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8225730-98.2025.8.05.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8225730-98.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANTONIO JORGE SACRAMENTO SANTOS Advogado(s): JOAO AMERICO COSTA DOS SANTOS (OAB:BA76068) SENTENÇA   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra ANTÔNIO JORGE SACRAMENTO SANTOS, brasileiro, em união estável, vigilante, nascido em 01/09/1981, filho de Angela Marques do Sacramento e Anísio Neres Santos, residente na Rua Desembargador José Manoel Viana de Castro, nº 192-K, São Caetano, Salvador - BA, imputando-lhe o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003. Aduz a denúncia que, no dia 17 de janeiro de 2025, por volta das 22h50min, na Avenida Reitor Miguel Calmon, bairro Canela, nesta Capital, uma guarnição da Polícia Militar realizava uma blitz da "Operação Lei Seca" quando deu ordem de parada ao veículo Chevrolet Cobalt, placa NZN 9150, conduzido pelo denunciado, tendo sido constatadas irregularidades administrativas. Durante a abordagem, o acusado demonstrou acentuado nervosismo e tentou se afastar do veículo levando consigo um objeto enrolado em uma toalha, que posteriormente constatou-se ser uma pistola modelo G2C, marca Taurus, calibre 9mm, número de série ABN352335, municiada com 29 munições intactas e acompanhada de dois carregadores, constituindo arma de fogo, acessórios e munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A peça inicial acusatória foi instruída com os autos do Inquérito Policial (APF nº 4634/2025), oriundos da Central de Flagrantes de Salvador (ID 531684615). Auto de Exibição e Apreensão, apresentando à Autoridade Policial: 01 (uma) pistola G2C, marca Taurus, cor preta, calibre .9mm, número de série ABN352335; 29 (vinte e nove) munições calibre .9mm; 2 (dois) carregadores de munição e 1 (um) porta carregador (ID 531684615, pág. 25). Em Decisão, avaliando-se não ser caso de rejeição liminar, a denúncia foi recebida em 02 de dezembro de 2025, sendo também determinada a citação do réu para apresentação de resposta à acusação (ID 533313599). Citado pessoalmente (ID 538196675), o denunciado, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou resposta à acusação (ID 544702606), não arguindo preliminares, reservando-se a discutir o mérito ao final da instrução. Não sendo hipótese de reconhecer a atipicidade da conduta, a ocorrência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, não sendo o caso de absolvição sumária nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de abril de 2026 (ID 544721618), a qual foi posteriormente continuada em 30 de abril de 2026 (ID 554466858). Aberta a audiência, no dia supracitado (ID 556740772), foi realizada a oitiva das testemunhas PM Tiago Santos da Silva e PM Frederico Augusto Rocha. E, por fim, realizou-se o interrogatório do réu Antônio Jorge Sacramento Santos. Encerrada a instrução, foi determinada a abertura de vista às partes para apresentar Alegações Finais. Em Alegações Finais (ID 562269336), o Ministério Público pugnou pela CONDENAÇÃO do réu, com base…

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