Processo 8225857-36.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8225857-36.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: BANCO DIGIO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA JOSE AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra BANCO DIGIO S.A., também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial colacionada ao ID. 525403167. Inicialmente, aduz que foi surpreendido com a inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR). Assevera que, mediante a obtenção do extrato do referido órgão, verificou o lançamento de informação desabonadora pela requerida, constando a indicação de "prejuízos/vencido" em seus registros, asseverando que jamais fora notificado acerca do apontamento restritivo. Pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como pela concessão da gratuidade. Ao fim, requereu: a) em sede de antecipação de tutela, que seja impelida a acionada a promover a exclusão do apontamento discutido nestes autos; b) que seja declarada ilegítima a inscrição em debate nos autos, sendo determinada, por conseguinte, a exclusão do apontamento no sistema SCR/SISBACEN; c) a condenação da empresa demandada ao pagamento de R$15.000,00(-), a título de indenização por danos morais. Ao ID. 531913854, foi indeferido o pleito antecipatório, concedida a gratuidade e invertido o ônus da prova. Ademais, initmou-se as partes para se manifestarem acerca da designação de audiência de conciliação. Ao ID. 535064904, a parte autora manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação. Ao ID. 536477327, a empresa requerida BANCO DIGIO S.A. apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a carência de interesse processual, sob o argumento de que a narrativa da petição inicial não demonstra a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ou a utilidade da tutela invocada, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. No mérito, sustentou a integral regularidade e legitimidade de suas condutas , esclarecendo que o registro de informações no SCR (Sistema de Informações de Crédito) do Banco Central não constitui ato ilícito ou negativação, mas sim o estrito cumprimento de uma obrigação regulatória compulsória imposta pela Resolução CMN nº 5.037/2022 para operações com valores iguais ou superiores a R$ 200,00. Esclareceu que a inserção decorre de três contratos legítimos de Empréstimo Pessoal com Garantia de Cessão Fiduciária de Saque Aniversário FGTS (nº 700000100767, nº 700000255287 e nº 700000881618), firmados digitalmente via plataforma PicPay com o uso de biometria facial. A ré apontou que houve uma inconsistência no débito das parcelas devido à expiração da autorização de consulta ao saldo do FGTS, gerando valores em aberto de R$ 257,22 , e…
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