Processo 8225926-68.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8225926-68.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8225926-68.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BRENDA OLIVEIRA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: INGRID THAIS DOS ANJOS LEAO - BA67535, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS - BA40311 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - BA37151   SENTENÇA Vistos, etc... BRENDA OLIVEIRA DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada. Afirmou que, ao notar um crédito em sua conta corrente, presumiu de boa-fé tratar-se de adiantamento de 13º e 14º salários concedido por seu empregador, situação que acreditava ser regular. Todavia, no mês subsequente, foi surpreendida com o desconto de R$ 457,85 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) em seu contracheque, momento em que tomou conhecimento de que a operação fora intermediada por um corretor desconhecido, totalizando uma dívida de R$ 16.482,60 (dezesseis mil quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos). Diante da negativa de solução administrativa e da persistência dos descontos, requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão imediata de qualquer desconto referente ao aludido contrato, bem como para que a ré se abstenha de inscrever o seu nome em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por débitos oriundos deste contrato. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais. Acostou documentos.  Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação sob ID 535429202. Suscitou preliminar de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, além de pleitear a denunciação da lide ao empregador da autora. No mérito, sustentou que o empréstimo foi celebrado por meio digital, através do aplicativo "APP Facta", mediante o uso de senha, chave de segurança e validação por biometria facial, geolocalização e código HASH, o que garantiria o livre consentimento da consumidora. Alegou a existência de anuência tácita, uma vez que a autora teria usufruído do crédito depositado sem qualquer oposição imediata. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência do pedido. Acostou documentos.  A parte autora apresentou réplica sob ID 535571047. Sobreveio decisão saneadora (ID 550737955), momento em que o Juízo rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, fundamentando-se no livre acesso à justiça e no preenchimento dos requisitos legais da peça vestibular. Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de denunciação da lide por se tratar de relação de consumo, fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, dada a sua vulnerabilidade técnica e informacional. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia instaurada nos presentes autos deve ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a relação jurídica…

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