Processo 8226212-46.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8226212-46.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CLAUDIO SACRAMENTO DA LUZ e outros Advogado(s): THIAGO SANTOS RABACAL (OAB:BA85980) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, onde os autores alegam, resumidamente, que adquiriram um imóvel de inscrição imobiliária nº. 977.137-9 no valor de R$ 353.295,94, porém, o réu emitiu o documento de arrecadação municipal - DAM referente ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos - ITIV computando como valor venal atualizado do imóvel o montante de R$ 404.672,68, majorando, ilicitamente, o pagamento do referido imposto. Asseveram que, com fundamento no tema 1.113 decidido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, o recolhimento do Imposto de Transmissão inter vivos - ITIV deveria considerar o valor da transação declarado pelo contribuinte e não o valor arbitrado pelo réu. Assim, sustentam que possuem direito a devolução do valor pago a maior com referência ao Imposto de Transmissão inter vivos - ITIV. Sendo assim, buscam a concessão da tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a restituir o valor pago a maior referente a diferente do ITIV cobrado indevidamente aos Autores, o qual foi erroneamente calculado sobre a base de cálculo de valor venal e não do valor da transmissão do bem. Citado, o Réu apresentou contestação. Réplica apresentada. Intimados, os autores apresentaram Escritura Pública de Venda e Compra. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO O ordenamento jurídico pátrio atribuiu aos Municípios a competência tributária para instituir o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV, conforme dispõe art. 156, II, CF/88, vejamos: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (...) Nesta senda, o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV tem como fato gerador a transmissão onerosa inter vivos de bem imóvel localizado no Município de Salvador, nos termos do art. 114, I, "a'', do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal 7.186/2006): Art. 114 O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador: I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões. II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Parágrafo Único - O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município. A responsabilidade…
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