Processo 8226597-91.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8226597-91.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8226597-91.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RIAN CARLOS SOUSA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES - SP408389 REU: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255   SENTENÇA   Vistos etc...  Rian Carlos Sousa Santos, ajuizou a presente ação AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE BLOQUEIO E, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em face de Celcoin Instituição de Pagamento S.A., alegando que descobriu a existência de uma conta de pagamento aberta em seu nome junto à instituição ré, registrada no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) do Banco Central do Brasil, sem que tivesse dado qualquer consentimento ou autorização para tanto. Aduz que desconhece qualquer movimentações na conta em questão, uma vez que nunca recebeu qualquer comunicação ou correspondência no endereço cadastrado. Cita que a ausência de informações sobre a conta agrava a situação de insegurança e incerteza vivenciada, pois teme que seus dados pessoais tenham sido utilizados para fins ilícitos. Narra que jamais solicitou a abertura da conta, não assinou qualquer contrato, não forneceu seus dados pessoais, endereços eletrônicos ou chave PIX à ré, tampouco outorgou procuração a terceiros para que o fizessem em seu nome. Alega que a manutenção de uma conta corrente em seu nome, sem sua autorização, configura prática abusiva por parte da instituição ré, que deve ser responsabilizada pelos danos causados. Ante o exposto, requer a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes representada pela referida conta, a condenação da acionada na obrigação de fazer para o encerramento da conta, além da inexigibilidade de qualquer débito oriundo dessa conta bancária, bem como a condenação da acionada em R$22.000,00 à título de dano moral e R$22.000,00 pelo desvio produtivo, custas e honorários advocatícios no percentual de 20%. Juntou documentos aos ID's: 531652442 a 531652451. Contestação no ID 556563846., onde, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita e arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital com base em registros internos da plataforma Jeitto. Enfatizou que o e-mail sousaryan69@gmail.com é exatamente o mesmo endereço eletrônico utilizado pelo autor para assinar a procuração outorgada a seu advogado, bem como figurou em sua qualificação na petição inicial.  Citou que o cadastro da referida conta teria sido originado em 29 de setembro de 2021 e o último acesso ao aplicativo ocorreu em 2 de outubro de 2025, evidenciando que o usuário possuía o aplicativo instalado em seu dispositivo e interagia com a plataforma anos após a abertura inicial. Alegou a inexistência de dano efetivo, salientando que a fatura demonstra saldo de R$0,00 (zero real) e ausência de conta na modalidade pós-paga eo extrato de transações processadas e não processadas, ambos sem quaisquer lançamentos ("No data available in table"). Esclareceu que não existe qualquer apontamento de inadimplência,…

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