Processo 8226659-34.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Reajuste contratual] nº 8226659-34.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: QUEIROZ CONCEICAO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CARVALHO MARTINEZ, MARIO MIGUEL NETTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO MIGUEL NETTO, GIULIA RE D AMORE REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO SENTENÇA QUEIROZ CONCEICAO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME qualificados nos autos, ingressou com uma AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANODE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da BRADESCO SAUDE S/A, igualmente qualificada na exordial, alegando que mantém contrato de plano de saúde formalmente coletivo empresarial com a ré, mas que, na prática, o vínculo possui natureza individual ou familiar, pois foi contratado por microempresa para atender número reduzido de beneficiários, ligados ao mesmo núcleo familiar. Afirmou que, embora o contrato tenha sido formalizado em nome de pessoa jurídica, não existe verdadeira coletividade empresarial apta a justificar a livre negociação própria dos contratos coletivos, razão pela qual se estaria diante de contrato denominado "falso coletivo". Defendeu que, nesse contexto, devem incidir os índices de reajuste da ANS aplicáveis aos planos individuais e familiares, com recálculo das mensalidades desde 2017 e restituição dos valores pagos a maior. Requereu a citação da ré e a procedência dos pedidos. A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo, vindo o TJBA a concedê-la com o reajuste indicado na inicial. A ré contestou o feito, defendendo a regularidade do contrato coletivo empresarial, afirmando que a legislação da ANS permite que empresário individual e pessoa jurídica contratem plano coletivo empresarial. Alegou que o contrato não pode ser reclassificado como individual apenas por possuir número reduzido de vidas, pois a própria regulamentação da ANS prevê o regime de agrupamento de contratos coletivos com menos de 30 beneficiários defendendo a legalidade dos reajustes baseada na Resolução Normativa 565/2022 da ANS, sustentando que contratos com menos de 30 vidas integram um agrupamento denominado pool de risco. Afirmou que a natureza do contrato é legitimamente empresarial e que os cálculos observam critérios técnico atuariais de sinistralidade e variação de custos médico hospitalares. Arguiu ainda a prejudicial de mérito de prescrição trienal para a repetição do indébito, conforme Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça. A suplicada sustentou a a legalidade dos reajustes aplicados, afirmando que os percentuais decorreram de variação de custos médico-hospitalares, sinistralidade e critérios técnico-atuariais, que os contratos coletivos não se submetem ao mesmo regime de controle dos planos individuais, pois a ANS apenas monitora os reajustes coletivos, não fixando teto obrigatório. Alegou, ainda, que a aplicação automática dos índices de planos individuais aos contratos coletivos violaria a natureza do vínculo e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e requereu a aplicação da prescrição. Pugno pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, reafirmando suas alegações iniciais. A parte autora noticiou descumprimento da tutela provisória deferida pelo Tribunal de Justiça, tendo…
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