Processo 8226706-08.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8226706-08.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     8226706-08.2025.8.05.0001 REQUERENTE: ALDRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA       SENTENÇA  Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.   Alega o Autor, resumidamente, que é servidor público estadual, integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia, e pretendem ver sanada suposta ilegalidade no pagamento do seu soldo e da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM.   Aduz que em 1º de dezembro de 2003, através da Lei nº 8.889, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia de 02/12/2003, o Executivo Estadual elevou os soldos dos integrantes da Polícia Militar de forma linear, no percentual de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento), sem, contudo, como lhe impunha o artigo 7º da Lei nº 7.145/97, estender tal percentual à Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP. Afirma que o comportamento da Administração Pública, pautado no art. 7º da § 1º da Lei Estadual nº 7.145/97, porquanto o aumento proporcional do soldo deveria incidir de maneira idêntica ao cálculo da Gratificação de Atividade Policial Militar, o que não ocorreu. Desta forma, busca a tutela jurisdicional a fim de sanar os efeitos da suposta conduta ilícita do Estado da Bahia. Procedida a citação e intimação. Oferecida contestação. Citado, o Réu apresentou a contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.  DAS PRELIMINARES  Inicialmente, cabe registrar que já houve trânsito em julgado do IRDR n° 0006410-06.2016.805.0000, com tese firmada, conforme pode ser observado nos autos do referido processo. De logo, DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respectivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o artigo 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão.  Quanto à prescrição, sabe-se que as ações intentadas contra a Fazenda Pública têm prazo prescricional de cinco anos, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz:   Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.   Com efeito, nas hipóteses de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Assim, deve ser reconhecida a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos antes da propositura da presente demanda. Por fim, é de se reconhecer a preliminar de limitação do valor da condenação, uma…

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