Processo 8226887-09.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8226887-09.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] nº 8226887-09.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOAQUIM DE JESUS ALVES Advogado(s) do reclamante: GABRIELA DE BRITO VIANA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS  Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR    SENTENÇA     VISTOS ETC,   JOAQUIM DE JESUS ALVES, já qualificado na inicial, propôs AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES em face de CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também qualificada nos autos, alegando que firmou com a ré contratos de empréstimos não consignados, redigidos unilateralmente pelo banco, com utilização de taxas de juros excessivas, o que fez com que houvesse pagamentos de valores abusivos. Requereu a revisão dos contratos para que fossem alteradas as taxas de juros pactuadas, passando a serem cobradas as taxas médias de mercado indicadas pelo Banco Central, com a devida repetição do indébito. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça. Devidamente citado, a acionada apresentou defesa, arguindo preliminares. No mérito, alegou que os contratos foram firmados livremente entre as partes e que não existe legislação que limite a cobrança de juros, que devem ser verificados de forma individualizada e que não há a abusividade alegada pelo autor. Requereu a improcedência dos pedidos. Anexou documentos. A parte autora apresentou réplica. Foi proferida decisão de saneamento, em que as preliminares foram apreciadas e rejeitadas e a ré intimada para apresentar os contratos objeto da ação, tendo atendido ao comando judicial. Como não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO.   Contestação genérica  A autora sustenta que a contestação é genérica e desprovida de fundamento, uma vez que impugnou pedidos que não foram formulados na inicial e não enfrentou, de maneira específica, determinados fatos relevantes. Com base no exame técnico da contestação apresentada, há elementos concretos para afirmar que a defesa da Crefisa apresenta características nítidas de uma contestação genérica (padronizada). O fato de a ré ter contestado pedidos de "danos morais" e "tutela antecipada" - que não foram feitos pela autora na petição inicial - é o sinal mais evidente de que foi utilizado um "modelo pronto" (petição padronizada), sem a leitura atenta do caso concreto. De acordo com o art. 341 do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre cada alegação de fato. Ao focar em argumentos gerais (como o perfil de risco da empresa e educação financeira) em vez de explicar matematicamente a razão técnica das taxas de quase 1.000% a.a., a ré deixa de enfrentar o mérito central da lide de forma individualizada. Portanto, quando a defesa não ataca especificamente os fatos narrados, o Juízo pode aplicar a presunção de veracidade aos fatos não impugnados, facilitando o convencimento do juiz sobre a procedência do pedido de revisão dos juros, circunstância que será considerada na análise do mérito. Validade do Contrato - Empréstimo Não Consignado  As partes firmaram contratos de empréstimos não consignados, que a modalidade em que o banco empresta certo valor em dinheiro ao cliente, que se obriga a pagá-lo, com o acréscimo dos encargos…

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