Processo 8227113-14.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8227113-14.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JEFFERSON JANIO DE JESUS SILVA Advogado(s): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB:SP293832) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353) SENTENÇA Vistos, etc. JEFFERSON JÂNIO DE JESUS SILVA ajuizou ação revisional de contrato em face de BANCO AGIBANK S.A., alegando onerosidade excessiva nos juros pactuados (ID 531823098). Relatou ter celebrado dois contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira, sob os números 1262729789 e 1259209392, ambos com taxa mensal de juros de 9,99% ao mês. Argumentou que esses percentuais superam os limites médios de mercado apurados pelo Banco Central do Brasil para os respectivos períodos de contratação, que seriam de 5,78% ao mês para março de 2024 e 5,68% ao mês para dezembro de 2023. Pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas de juros, o recálculo dos saldos contratuais com base nas taxas médias de mercado, a repetição simples do indébito em relação aos valores cobrados a maior, a inversão do ônus da prova e os benefícios da assistência judiciária gratuita. A decisão inicial concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, ordenando a citação da instituição financeira e a designação de audiência de conciliação (ID 532228662). O réu apresentou contestação sustentando a regularidade e licitude dos juros aplicados (ID 542260710). Defendeu que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil serve apenas como referencial indicativo e não como limite impositivo ao contrato, asseverando a adequação dos índices em relação ao perfil de risco de crédito. Arguiu preliminarmente a existência de litigância abusiva por parte dos patronos do demandante e impugnou especificamente a pretensão de devolução em dobro e a configuração de danos morais, requerendo a improcedência integral da demanda (ID 542260710). O autor apresentou réplica refutando as preliminares de conduta abusiva processual e reiterando os argumentos da petição inicial quanto à manifesta discrepância entre a taxa de juros aplicada e a média praticada pelo mercado de crédito (ID 561578524). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é unicamente de direito e as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória. No tocante à preliminar de litigância abusiva, impõe-se a sua rejeição. O ajuizamento de ação revisional fundamentada em contratos de empréstimo pessoal efetivamente celebrados e documentalmente demonstrados nos autos (ID 531827367 e ID 531827368) configura o livre exercício do direito constitucional de ação. O regular exercício de representação judicial por profissional habilitado, nos limites da defesa dos interesses de seu constituinte, não preenche as hipóteses restritas de litigância de má-fé tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Passo ao exame da questão de fundo. A lide deve ser analisada sob a ótica das regras…
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