Processo 8227224-95.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8227224-95.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: M. C. S. A. e outros Advogado(s): LAIZE REGINA PASSINHO DO CARMO SILVA (OAB:BA29417), RHAYSSA MUTI EFFREN (OAB:BA35265) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212) D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais. No início da tramitação, foi proferida decisão liminar de ID 547675725 que determinou que a operadora de plano de saúde ré, Hapvida Assistência Médica S.A., autorizasse e custeasse, de imediato, o procedimento cirúrgico de Ressecção Segmentar de Tumor Ósseo (Código TUSS 30732123) na menor M. C. S. A., em sua rede credenciada, com o fornecimento de todos os materiais e despesas correlatas. A referida decisão também estabeleceu que, na hipótese de inexistência de profissional especializado habilitado na rede própria ou credenciada, a ré deveria custear integralmente o procedimento na rede particular, especificamente perante a equipe médica do Dr. Alex Guedes, no Hospital Santa Izabel ou no COT. A parte ré interpôs agravo de instrumento (Processo nº 8022114-68.2026.8.05.0000) contra a decisão concessiva da tutela provisória. O efeito suspensivo pleiteado pela operadora de saúde foi indeferido pela relatora em segundo grau (ID 553182364), mantendo-se hígida e imediatamente exequível a ordem judicial de primeiro grau. Posteriormente, a operadora de saúde ré apresentou petição de ID 555187852 sustentando o cumprimento integral da tutela de urgência, sob o argumento de que emitiu pré-senha de autorização interna e agendou consulta pré-operatória para a menor na Hapclínica Costa Azul com o profissional credenciado Dr. Rodrigo Martins de Andrade. De outro lado, a parte autora peticionou no ID 556773317 alegando o descumprimento da medida liminar. Afirma que o Dr. Rodrigo Martins de Andrade é o mesmo médico que se opõe de forma categórica à realização da cirurgia necessária, priorizando justificativas puramente estéticas em detrimento do tratamento clínico do tumor ósseo de grande volume que acomete a paciente. Relata ainda que buscou outros médicos na rede credenciada da ré, mas as consultas resultavam sempre no redirecionamento ao mesmo profissional recalcitrante, restando evidenciada a inexistência de outro especialista em ortopedia oncológica apto a realizar a cirurgia na rede credenciada da ré. Diante disso, requereu a penhora de valores para o custeio do tratamento na rede particular. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Do descumprimento da liminar pela operadora A controvérsia processual cinge-se a analisar se a indicação de profissional credenciado que recusa a intervenção cirúrgica prescrita atende à tutela de urgência concedida, ou se configura descumprimento por parte da operadora de saúde. O exame da documentação médica revela que a menor M. C. S. A., de 15 anos de idade, é portadora de tumor ósseo de grande volume (osteocondroma) no fêmur direito (CID D48.0), apresentando limitações motoras severas e dores intensas. O médico assistente particular, Dr. Alex Guedes, indicou a imediata ressecção segmentar do tumor para evitar riscos de progressão da enfermidade e dores persistentes. A operadora de saúde alega que cumpriu a obrigação ao…
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