Processo 8227366-02.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8227366-02.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8227366-02.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FLORISVALDO NERY DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos.  Trata-se de ação sob o procedimento comum cível ajuizada por FLORISVALDO NERY DA CRUZ em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se discute a regularidade da gestão dos ativos depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) vinculada à parte autora, sob o número de inscrição 1.006.494.089-3, sob alegação de desfalques decorrentes de má administração e de aplicação inadequada de índices oficiais de atualização monetária e juros de remuneração pela instituição gestora.  Na petição inicial (ID 532069999), o autor alega ter ingressado no serviço público federal e ter sido inscrito no programa supracitado no ano de 1972, integrando a sistemática de distribuição de cotas do fundo em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988.   Relata que, quando realizou o saque das cotas do principal, em 31 de janeiro de 2012, deparou-se com o recebimento do montante de R$1.317,34, importância que aduz ser irrisória perante o expressivo tempo de permanência de suas reservas no programa. Aponta que providenciou a elaboração de parecer pericial contábil particular no qual restou demonstrado que a correta e regular incidência das atualizações monetárias legais e dos juros devidos importaria em um saldo real a recompor no importe histórico de R$ 13.122,64, descontada a importância já creditada na data do saque. Ante o exposto, pleiteia a assistência judiciária gratuita, a inversão judicial do ônus da prova e a procedência integral dos pedidos, com a condenação do banco réu ao ressarcimento dos danos materiais apontados no laudo técnico, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros legais moratórios.   Ao ID 532125476, intimou-se a parte autora para comprovar sua hipossuficiência, ou para proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.  Atendendo ao provimento judicial, o autor peticionou no ID  536719336 requerendo a juntada dos DAJEs e dos seus respectivos comprovantes de pagamento.  Ao ID 542468322, determinou-se a citação da instituição financeira ré para apresentar resposta no prazo legal de quinze dias.  Citado por meio eletrônico, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no ID  547303481. Em sua defesa, alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e requereu a denunciação da lide à União Federal, com o consequente deslocamento da competência para processamento e julgamento do feito para a esfera da Justiça Federal. No campo prejudicial de mérito, arguiu o decurso do prazo prescricional decenal para a pretensão reparatória formulada nos autos, invocando a incidência vinculante da tese jurídica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150 e a recente definição do Tema Repetitivo 1387. No mérito, sustentou que todas as movimentações e atualizações do saldo principal da conta do autor foram rigorosamente aplicadas segundo as determinações legais vigentes e os atos expedidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Pugnou pela…

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