Processo 8227792-14.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8227792-14.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8227792-14.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ISAQUIEL MOREIRA DA CRUZ Advogado(s): NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB:GO64499) REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)   SENTENÇA     Vistos, etc.   ISAQUIEL MOREIRA DA CRUZ, devidamente qualificado, por advogado constituído, intentou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada nos autos, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial (ID 532186555).   Aduz a parte autora que a parte ré inseriu informações referentes à débito vencido e/ou "em prejuízo" em seu cadastro SISBACEN/SCR, sem prévia notificação, cerceando o seu direito à informação, bem como de correção de eventual erro, inconsistência ou excesso, o que lhe causou danos morais.   Assim, requer declaração de ilegitimidade da informação de débito lançada no SISBACEN/SCR, ante a ausência de prévia notificação pelo credor, determinando sua imediata baixa ou exclusão, além de indenização no valor de R$ 20.000,00, a título de ressarcimento por danos morais sofridos. Pugna, ainda, pela gratuidade da justiça e inversão do ônus processual, além de condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.   Carreou aos autos instrumento procuratório e documentos.   Concedida a gratuidade da justiça ao autor e indeferida a tutela de urgência (ID 532420062).   Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 536012823), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva; a falta de interesse de agir; a impugnação do valor da causa; e a impugnação da gratuidade da justiça. No mérito, aduziu, em síntese, a legalidade da inclusão dos dados de dívida no cadastro SISBACEN/SCR. Defende que o referido cadastro tem natureza diversa dos cadastros restritivos de crédito, possuindo característica de obrigatoriedade da informação, uma vez que a instituição financeira é obrigada a informar mensalmente as operações de crédito e que a consulta aos dados do SCR depende de autorização específica do cliente. Diz que o contrato firmado pela parte autora consta autorização para fornecimento dos dados da operação, incluindo valores de dívidas a vencer e vencidas. Aduz, também, a inexistência de ato ilícito e a ausência de configuração dos danos morais, impugnando, ainda, o valor requerido a este título. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.   Houve réplica, rechaçando as preliminares e refutando os argumentos da defesa, aduzindo a ausência de comprovação da contratação e da cessão de crédito, de forma a ser rechaçada toda e qualquer alegação de vínculo contratual entre as partes (ID 550898563).   Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 560350785), não houve insurgência das partes.   Vieram os autos conclusos.   É o relatório. Decido.    Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa e a ausência de requerimento de produção de outras provas.   Antes de apreciar o mérito da demanda, passo ao exame das questões preliminares suscitadas.…

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