Processo 8228361-15.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8228361-15.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: PATRICIA MELO OLIVEIRA Advogado(s): UENDEL RIBEIRO MARTINEZ (OAB:BA20830) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A servidora pública estadual PATRICIA MELO OLIVEIRA, ocupante do cargo efetivo de professora da rede estadual de ensino desde o ano de 2001, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o ESTADO DA BAHIA. Na peça de ingresso, a parte autora relata possuir uma carreira dedicada ao magistério há mais de duas décadas sem qualquer histórico de mácula funcional. Expõe que, a partir de maio de 2025, foi diagnosticada com patologias severas consistentes em Transtorno de Ansiedade Generalizada, Episódio Depressivo Maior Grave e Transtorno de Pânico, fatos que culminaram em sua incapacidade total para o exercício das atividades laborativas. Aduz a requerente que, em razão do seu precário estado clínico, submeteu-se a perícia médica oficial perante a Junta Médica do Estado da Bahia, a qual reconheceu formalmente sua incapacidade laboral e concedeu, sucessivamente, licenças para tratamento de saúde que totalizaram 110 dias de afastamento, abrangendo o período entre agosto e outubro de 2025. Alega que, de forma contraditória e surpreendente, a Administração Pública Estadual promoveu o bloqueio integral de sua remuneração a partir de 01/08/2025, além de suspender seu acesso ao plano de saúde (PLANSERV), deixando-a privada de recursos para subsistência e sem assistência médica justamente quando enfrentava crises psiquiátricas agudas e incapacitantes. Informa a petição inicial que o ente público instaurou Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 011.5604.2025.0083876-07) com o intuito de apurar suposta frequência negativa, todavia, o referido procedimento administrativo padeceria de nulidade absoluta por inexistir comissão processante nomeada. A autora destaca que a ausência de autoridade competente impede a apreciação de pedidos urgentes na esfera administrativa e perpetua uma sanção antecipada inconstitucional, violando o devido processo legal e o princípio do mínimo existencial. Com base nessa narrativa, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento imediato dos vencimentos e do plano de saúde, bem como a suspensão das punições do PAD. No mérito, requereu a confirmação definitiva da tutela, o pagamento dos valores retroativos desde agosto de 2025, a declaração de nulidade do PAD e condenação do Réu em danos morais de R$ 20.000,00. O processo teve seu curso iniciado perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador. Naquela sede, foi proferida decisão determinando a citação do Estado e postergando a análise do pleito liminar para após a manifestação do acionado. Durante o trâmite, a autora apresentou petição informando que sua incapacidade persistia, colacionando novo laudo da Junta Médica Oficial que prorrogou sua licença de saúde por mais 60 dias, no período de 09/12/2025 a 06/02/2026, evidenciando que o Réu reconhece sua doença enquanto mantém o corte salarial; . Ante a complexidade do quadro de saúde e a necessidade de perícia técnica detalhada, o Juízo do Juizado Especial proferiu decisão declinando da competência em…
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