Processo 8228391-50.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8228391-50.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8228391-50.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA Advogado(s):   REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356)   SENTENÇA Maria Lucia da Silva, representada por sua procuradora Hozana Madalena da Silva Cruz,  por intermédio da Defensoria Pública do Estado, ajuizou ação de revisão contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba (ID 532346820). A autora alegou que, a partir de abril de 2025, a concessionária ré passou a emitir faturas sem o código de barras para pagamento, o que inviabilizou a quitação tempestiva. Relatou que, após reclamação, recebeu uma fatura acumulada correspondente aos meses de abril e maio de 2025, no valor total de R$ 96,76, com vencimento em 13/06/2025, a qual foi quitada integralmente por meio de PIX no dia 19/06/2025. Contudo, em agosto de 2025, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso por duas vezes sob a alegação de inadimplência da fatura de abril, o que ocasionou o perecimento de mantimentos em sua geladeira. Diante disso, requereu a declaração de quitação do débito, a confirmação do restabelecimento do serviço, a abstenção de restrições cadastrais, além de indenização por danos materiais de R$ 500,00 e danos morais de R$ 10.000,00. Coligiu documentação aos IDs 532346823/ 532346824. A tutela provisória de urgência foi deferida (ID 532460623) para determinar que a ré restabelecesse o fornecimento de energia no prazo de 24 horas e se abstivesse de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Na mesma oportunidade, foi concedida a prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa e com deficiência visual, deferida a gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova. A ré apresentou petição de cumprimento da medida liminar (ID 534767820). Posteriormente, ofereceu contestação (ID 536743407), arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, defendeu a licitude da interrupção do serviço, sustentando que a autora permaneceu inadimplente quanto à fatura de R$ 47,99, com vencimento em 13/06/2025, cuja compensação do pagamento só teria ocorrido em 08/09/2025. Impugnou a existência de danos materiais e morais e requereu a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 550225663), na qual refutou a preliminar levantada e ratificou as teses da petição inicial, comprovando a tempestividade da sua manifestação. Por meio da decisão proferida ao ID 559053824, foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, anunciado o julgamento antecipado do mérito e intimadas as partes para que se manifestassem em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa. Sem novas manifestações das partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a autora se enquadra como destinatária final do serviço de fornecimento de energia…

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