Processo 8228843-60.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8228843-60.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8228843-60.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: WILLIAN DOS SANTOS SILVA Advogado(s): DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA27059), ISIS ALVES MOTA (OAB:BA33339) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB:MG155240) DECISÃO Vistos.  Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por WILLIAN DOS SANTOS SILVA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, objetivando a autorização e o custeio integral de Transplante de Medula Óssea (TMO) Alogênico, prescrito em caráter de urgência para tratamento de Leucemia Linfoblástica Aguda de Células T (CID C91.0). A tutela de urgência foi deferida em 27 de novembro de 2025 (ID. 532610858), determinando que a operadora ré autorizasse e custeasse o referido transplante no Hospital São Rafael, em Salvador/BA, conforme a indicação do médico assistente. Diante do descumprimento voluntário da obrigação pela ré e da urgência biológica atestada, este Juízo determinou o sequestro de valores via sistema SISBAJUD para viabilizar a execução da medida (ID. 536529503). No curso da fase de cumprimento, o HOSPITAL SÃO RAFAEL S.A. compareceu aos autos informando que o orçamento inicialmente apresentado pelo autor referia-se a paciente diverso. Apresentou, então, o orçamento retificado e específico para o autor no montante global de R$ 740.000,00 (setecentos e quarenta mil reais). Em razão dessa retificação, foi determinado bloqueio complementar de R$ 408.032,05, totalizando a quantia necessária para o tratamento integral. O recebimento da integralidade dos valores pelo hospital prestador restou confirmado pela expedição e pagamento dos alvarás eletrônicos de IDs 545386438 e 550933923. Em 02 de abril de 2026, a instituição hospitalar peticionou confirmando que o paciente já se encontrava internado em suas dependências, com programação para o início dos atendimentos pela equipe de transplante (ID. 552125259). Todavia, em 14 de maio de 2026, a parte autora protocolou petição de ID 559265320, noticiando que, embora o hospital tenha recebido o pagamento integral e o paciente esteja internado há mais de quarenta dias, o tratamento médico ainda não foi efetivamente iniciado. Alerta o autor que a inércia injustificada agrava severamente o risco de morte e compromete a remissão da doença, podendo exigir novas intervenções quimioterápicas e radioterápicas. De outro lado, a operadora ré apresentou manifestação sob o ID 554759960, na qual questiona a discrepância entre os orçamentos apresentados pelo hospital, apontando uma diferença superior a R$ 408.000,00. Requer a expedição de ofício ao hospital para esclarecimentos sobre os critérios de composição dos custos, sob alegação de indícios de mercantilização da atividade médica. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A análise detida dos autos revela uma situação de extrema gravidade que demanda a pronta e enérgica intervenção do Poder Judiciário para assegurar a efetividade da jurisdição e, acima de tudo, a preservação da vida. O HOSPITAL SÃO RAFAEL S.A., embora…

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