Processo 8228943-15.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8228943-15.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8228943-15.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOURADO MARTINS Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS (OAB:BA51816), CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO (OAB:BA51801), IVAN LUIS LIRA DE SANTANA (OAB:BA52056), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA A parte Autora ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é professora aposentada do Estado da Bahia, a qual impetrou o mandado de segurança individual nº 8048605-54.2022.8.05.0000, no qual foi reconhecido à percepção da verba vencimento/subsídio no valor do piso nacional do magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008.  Contudo, informa que o acórdão não abarcou o pagamento das diferenças remuneratórias anteriores à impetração.  Dessa forma, busca a tutela jurisdicional a fim de obter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança, referentes ao vencimento/subsídio por ela percebido, decorrentes da adequação da referida verba ao piso nacional do magistério determinada pelo acórdão proferido no mandado de segurança, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.  Procedida à citação do Réu, que ofereceu contestação.  Apresentada réplica.  Dispensada a audiência de conciliação.   Voltaram os autos conclusos.   É o breve relatório. Decido   DAS QUESTÕES PRÉVIAS Sobre a análise de prescrição, a partir da interposição do referido mandado de segurança houve a interrupção da fluência do prazo, o qual somente voltou a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ. Assim sendo, considerando a previsão contida no art. 9º do Decreto 20.910/32, para o manejo da ação de cobrança das parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança.  Contudo, para a completa apreciação da questão, deve ser observado também o teor da Súmula 383, do Supremo Tribunal Federal, in verbis:  "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." Assim sendo, observa-se que súmula resgatou o entendimento de que o prazo prescricional para o manejo da pretensão nunca poderá ser inferior a cinco anos. Portanto, cumpre também observar a prescrição das parcelas cujo prazo, contado de forma ininterrupta a partir do vencimento de cada prestação, não ultrapassou os cinco anos previstos na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT. PRAZO CONTADO PELA METADE, OBSERVADA…

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