Processo 8229066-13.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8229066-13.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Marcelo Silva Britto
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8229066-13.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EDNICE PEREIRA DOS SANTOS SOUSA e outros Advogado(s): FERNANDA FREIRE DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA62169-A), NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243-A) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243-A), FERNANDA FREIRE DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA62169-A) DECISÃO   Trata-se de recursos de apelação cível simultâneos interpostos por Ednice Pereira dos Santos Sousa e Banco Santander (Brasil) S/A, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação revisional de contrato movida pela primeira apelante contra a instituição financeira acionada. Adoto o relatório da sentença de id 106638879, adicionando que o juízo de origem julgou procedente em parte os pedidos constantes da petição inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam , julgo procedente em parte  os pedidos constantes da inicial, mantendo o percentual de juros fixados e cobrados de forma capitalizada, bem como as tarifas questionadas, cuja abusividade não foi reconhecida, afastando apenas a cobrança do seguro prestamista , que deverá ser abatido do cálculo da prestação e os valores pagos a maior a este título ser devolvido ao consumidor de forma simples, autorizando-se a compensação com débitos existentes. Considerando que a parte  autora sucumbiu em quase todos os seus pedidos fica ela condenada a pagar honorários advocatícios para o réu no valor de R$ 2.500,00, sendo que a condenação fica suspensa por força do que dispõe o art 98,& 3º do CPC, enquanto que o réu é devedor de honorários no  valor  de R$ 400,00 e 10% do valor das custas devida. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa no PJE" Em suas razões recursais (id 106638892), a Autora/Apelante defende a reforma da sentença, asseverando, preliminarmente, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, aduzindo a necessidade de produção de prova pericial contábil. Suscita, ainda em sede preliminar, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, alegando que o juízo de origem deixou de enfrentar o parecer técnico contábil apresentado com a exordial. No mérito, sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada e a ilegalidade da capitalização de juros por ausência de pactuação expressa e clara no instrumento contratual. Dá especial ênfase à ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e do seguro auto, sustentando a ocorrência de venda casada e falta de comprovação da efetiva prestação do serviço de registro. Acrescenta que restou configurada a má-fé da instituição financeira, impondo-se a condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. No que tange ao dano extrapatrimonial, insurge-se contra o afastamento da pretensão indenizatória, argumentando que a conduta do banco réu ultrapassou o mero dissabor e gerou abalo moral passível de reparação, pelo que pede a fixação de indenização equivalente a 20 (vinte) salários mínimos. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. Por sua vez, o Banco Santander (Brasil) S/A também interpôs recurso de apelação (id 106638887), no qual pugna pela…

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