Processo 8229440-29.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8229440-29.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DO NASCIMENTO REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA CLAUDIO DO NASCIMENTO, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS em face de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Cuida hipótese de AÇÃO de características predatória, atualmente denominada "demanda abusiva" Foi determinada emenda da vestibular visando juntada de documentos O autor cumpriu parcialmente a decisão pretérita, acostando mandato com foto, mas não acostou declaração Foi concedido novo prazo para correto cumprimento No entendimento do autor não há necessidade de se acostar declaração Relatório simplificado com o que se mostra relevante no momento Cuida de distribuição em massa, sempre instruído de forma idênticas com causa de pedir genérica, sempre baseado em gratuidade de justiça e patrocinados pelos mesmos R. Escritórios com características de "capitação irregular", embora se presuma que os Advogados e as Advogadas desconhecem atuação de capitadora, contudo, pela concentração de demandas em uma metrópole é pouco provável que inexistia hipótese de atuação de "agente capitador" porque as iniciais são padronizadas, com raras alterações, padronizadas, com documentos acostados da mesma forma A atuação predatória ou abusiva, inviabilizada prestação jurisdicional, dado o imenso de distribuições com peças "copia e cola" No caso dos autos o autor aforou ação idêntica, como os mesmos argumentos em face de o Banco Votorantim S/A, processo nº. 8229442-96.2025.8.05.0001, processo que foi distribuído a este juízo O fato é notório, acontece em todo o Brasil o que levou o Colendo Conselho Nacional de Justiça editar Recomendação 159/2024 visando impedir a inviabilização da prestação jurisdicional que causa prejuízos não só ao erário, mas também a pessoa que de fato necessita da prestação jurisdicional Em virtude de atuação abusiva, não bastasse orientação do Colendo Conselho em Precedente qualificado, Tema 1198, havendo indícios, hipótese dos autos da chamada "litigância abusiva" pode, o juiz, determinar juntada de documentos atualizados Tese fixada: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial com fito de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade de postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" Observo que a exigência que a declaração de ciência da parte das consequências da litigância de má-fé nos moldes do contido no ID 544689150 , não se mostra abusiva porque nada mais é que o texto legal. Não se pode exigir que pessoa que não tem formação em Direito tenha ciência as consequências da litigância de má-fé, porque só a parte pode sofrer consequências desta consoante norma contida no artigo 79 do Código de Processo Civil Não se duvida que a parte, já que postula gratuidade de justiça, ou seja, ainda que condenada não paga custas ou honorários sucumbenciais, tenha autorizado o aforamento, mas autoriza porque desconhece consequências da condenação por litigância de…
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