Processo 8229469-79.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8229469-79.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: H. V. N. S. C. e outros Advogado(s): DAVI PINHEIRO DE MORAIS registrado(a) civilmente como DAVI PINHEIRO DE MORAIS (OAB:BA66799) REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por H. V. N. S. C., menor impúbere, representado por sua genitora, THALITA NOVAES DOS SANTOS, devidamente qualificada, por intermédio de advogada legalmente constituída, em face de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., também devidamente qualificadas nos autos, pelos fundamentos aduzidos na inicial. Em apertada síntese, aduz a parte autora que é beneficiária, junto à operadora ré, de plano de saúde na modalidade coletiva por adesão. Sustenta que sempre cumpriu com suas obrigações, pagando as mensalidades diligentemente, tendo sido surpreendida com reajuste abusivo do valor da mensalidade de setembro de 2025. Formula pedido de antecipação de tutela no sentido de que seja determinada às requeridas a suspensão da incidência do índice de reajuste anual aplicado pela parte ré, devendo ser balizado, analogicamente, pelo índice autorizado pela ANS referente a 2025, para planos individuais e familiares, autorizando a parte Requerente a realizar o pagamento mensal do valor referido, sem prejuízo da manutenção integral de todos os serviços de saúde contratados, sob pena de multa diária. Após diligências intimatórias, a parte autora supriu as lacunas devidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No tocante ao pleito de antecipação de tutela de urgência formulado na inicial, ressalta-se que são requisitos necessários à sua concessão, a teor do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito que se pleiteia, o perigo de dano e a reversibilidade da medida liminarmente concedida. No caso em exame, tais requisitos se fazem presentes, senão vejamos. No que tange à probabilidade do direito, tem-se que o plano de saúde da parte autora se trata de plano coletivo, e, no que diz respeito aos seus reajustes anuais, destaca-se que estes não estão sujeitos aos índices estipulados pela ANS para os planos individuais, eis que nos planos coletivos há negociação direta entre os contratantes, operadora e plano, havendo apenas a comunicação à ANS. Entretanto, agasalha a jurisprudência pátria a possibilidade de equiparação do índice de reajuste anual dos planos coletivos àqueles fixados pela ANS para os planos individuais quando subsistir absoluta desproporção entre estes, o que se verifica no presente caso. In casu, em análise detida dos boletos de ID 534676378 e 534676377, observa-se que houve uma variação significativa de valores da mensalidade de julho/2025 (R$ 262,61) para a de setembro/2025 (R$ 358,41), configurando a incidência de um reajuste na margem de 36,48%, quando o índice da ANS para reajuste no ano de 2025 fora estabelecido no patamar de 6,06%, conforme publicação no Diário Oficial da União. Com efeito, adotando-se o referido índice da ANS, o valor correto da mensalidade a partir de setembro de 2023 situa-se no patamar de R$ 278,52 (duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).…
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