Processo 8229512-16.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8229512-16.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8229512-16.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: PAULO CESAR DE JESUS JUNIOR Advogado(s): REBECA MATOS GONÇALVES FERNANDES DOS SANTOS (OAB:BA36226), LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA (OAB:BA34610)   SENTENÇA   1. Relatório O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de sua representante em exercício perante este juízo, ofereceu denúncia criminal contra Paulo Cesar de Jesus Junior, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de substâncias entorpecentes, conduta tipificada pelas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006 (ID 532624951). Consta na petição inicial acusatória que, no dia 24 de outubro de 2025, por volta das 21h15, na Rua Jaime Guimarães, bairro Macaúbas, nesta capital, nas imediações de um estabelecimento comercial de hotelaria, o denunciado foi flagrado por policiais militares trazendo consigo, para fins de repasse e comércio ilegal, expressiva quantidade e variedade de drogas ilícitas, consistentes em 112 pinos de cocaína, 99 pinos de crack e 36 porções de maconha, além da quantia de R$ 121,00 em espécie e bens acessórios (ID 532624951). Notificado, (ID 534388642), o acusado apresentou defesa prévia, na qual limitou-se a negar genericamente a prática do fato delitivo, reservando-se ao direito de debater as questões de mérito após a colheita das provas na instrução criminal, além de pugnar pela observância do rito comum ordinário quanto ao momento de realização do interrogatório (ID 538587024). A denúncia foi recebida pela decisão do ID 541042049. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 23 de março de 2026. Durante o ato, foram inquiridas as testemunhas de acusação arroladas na denúncia, sendo elas os policiais militares Pedro Arlindo da Silva Feitosa e Fernando Freitas Nolasco, responsáveis pela diligência. No mesmo ato instrutório, procedeu-se à oitiva das testemunhas de defesa Brenda Silva de Moraes Santos e Fernanda Ferreira Santos, as quais compareceram em juízo. O Ministério Público e a defesa concordaram com a dispensa de uma testemunha defensiva inicialmente arrolada. Ao término, o réu Paulo Cesar de Jesus Junior foi qualificado e interrogado sob as garantias constitucionais (ID 550515721). Encerrada a colheita da prova oral, a defesa requereu que fosse oficiado à Superintendência de Telecomunicações da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia para verificar o uso de câmeras corporais pelos agentes envolvidos na abordagem (ID 550515721). O pleito foi deferido e a diligência oficial foi cumprida pela secretaria do juízo (ID 551392020). A referida superintendência respondeu formalmente por meio de ofício, informando que a unidade policial envolvida ainda não contava com o sistema de câmeras corporais, juntando na oportunidade o relatório de monitoramento por GPS da viatura policial utilizada no patrulhamento (ID 552332940). Aberto o prazo para as alegações finais por memoriais, o Ministério Público manifestou-se no sentido da procedência integral da ação penal, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas pelos depoimentos firmes e convergentes dos policiais e pela substancial quantidade de entorpecentes apreendidos (ID…

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