Processo 8229535-59.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8229535-59.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: REGINA HELENA CABRAL MATTOS Advogado do(a) AUTOR: LADEMIR CARLOS SALVADOR JUNIOR - PR84622 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL C/C REQUERIMENTO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada por REGINA HELENA CABRAL MATTOS, em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando que, em virtude de dificuldades financeiras, celebrou com a instituição financeira ré diversos contratos de empréstimo pessoal não consignado e refinanciamentos, todos mediante instrumentos de adesão, no período compreendido entre março de 2016 e novembro de 2017. Sustentou que as taxas de juros remuneratórios aplicadas pela requerida são manifestamente exorbitantes e abusivas, atingindo patamares próximos a 1.000% ao ano. Ressaltou que as condições impostas geraram um estado de extrema desvantagem financeira e onerosidade excessiva, especialmente considerando sua condição de consumidor hipervulnerável, por ser pessoa idosa. Informou que, diante da dificuldade em obter as cópias integrais dos instrumentos contratuais pela via extrajudicial, e com base nas informações parciais disponíveis, verificou que as taxas praticadas superam em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma modalidade. Assim, requereu que sejam declaradas abusivas as taxas dos juros praticados pela ré nos contratos indicados, fixando-se a taxa de juros dos contrato in casu nos percentuais praticados pelo mercado no mesmo período das contratações ou outro percentual abaixo dos contratados que este juízo entenda devido; seja condenada restituir as diferenças das parcelas pagas dos contratos revisados de forma simples até a data de 30/03/2021, e em dobro a partir desta, acrescida de correção monetária pela variação positiva do INPC/IBGE a partir da contratação (Súmula 43, STJ) e juros moratórios a partir da sua citação (Art. 405, do CC), que perfaz R$ 11.616,33. Acostou documentos nos intervalos de IDs 532635832 a 532635849. Devidamente citada (ID 532653917), a parte ré apresentou contestação (ID 537311547), na qual arguiu as preliminares de impugnação ao valor da causa, alegação de prática de advocacia predatória, prescrição da pretensão autoral, carência de ação por falta de interesse processual e inépcia da petição inicial por suposta ofensa ao parágrafo segundo do artigo 330 do Código de Processo Civil. No mérito, a financeira acionada defendeu a legalidade das taxas de juros cobradas, aduzindo que estas guardam proporção direta com o alto risco de inadimplência de seu público-alvo, composto majoritariamente por clientes com restrições de crédito. Afirmou que a taxa média do BACEN serve apenas como referencial e não como teto impositivo, defendendo que as cláusulas foram livremente pactuadas e constituem ato jurídico perfeito, não comportando revisão judicial. Sustentou a inexistência de danos morais e impugnou…
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