Processo 8229625-67.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8229625-67.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LEDA MARIA SANCHES LIMA Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS (OAB:BA30400), EDMILSON TEIXEIRA LUZ (OAB:BA59372) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. TÉCNICO DE PATOLOGIA CLÍNICA DA SESAB. REAJUSTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA SEM PARIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ART. 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO LEGISLATIVA E ADMINISTRATIVA DO ESTADO DA BAHIA NO PERÍODO DE 2016 A 2021. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA OMISSÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS DE MANDADO. I. Caso em exame: Ação ordinária de revisão de proventos proposta por servidora pública estadual aposentada no cargo de Técnico de Patologia Clínica da SESAB, objetivando a aplicação dos índices de reajuste do RGPS sobre seus proventos no período de 2016 a 2021, diante do congelamento de sua remuneração decorrente da inércia do Estado da Bahia em regulamentar o reajuste anual para a preservação do valor real do benefício. II. Questão em discussão: (i) definir se a pretensão de reajuste de proventos de aposentadoria de trato sucessivo é atingida pela prescrição do fundo de direito; (ii) verificar se a ausência de reajuste nos proventos de aposentadoria da autora entre 2016 e 2021 configura omissão inconstitucional do Estado da Bahia; (iii) estabelecer se é legítima a aplicação subsidiária dos índices do RGPS para suprir a lacuna legislativa estadual; (iv) analisar a incidência do enunciado da Súmula Vinculante 37 do STF sobre pleitos de preservação de valor real; (v) fixar os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis. III. Razões de decidir: 1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, não alcançando o fundo de direito. 2. O art. 40, § 8º da Constituição Federal assegura aos servidores inativos sem paridade o direito ao reajustamento permanente para a preservação do valor real de seus proventos. 3. A omissão do Estado da Bahia em conceder reajustes lineares ou regulamentar os critérios de correção entre os anos de 2016 e 2021 restou expressamente confessada em despacho administrativo oficial da Secretaria da Administração (SAEB). 4. Diante da inércia legislativa do ente federado, aplica-se subsidiariamente o art. 15 da Lei Federal nº 10.887/2004, utilizando-se os índices de reajuste do RGPS, solução referendada por precedentes específicos da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 5. O enunciado da Súmula Vinculante 37 do STF é inaplicável à hipótese, pois a determinação judicial de reajuste visa à garantia de preservação do valor real contra perdas inflacionárias, e não à concessão de aumento remuneratório por isonomia. 6. A atualização dos valores devidos deve observar a taxa Selic a partir…
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