Processo 8229831-81.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8229831-81.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Estabelecimentos de Ensino, CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA, Colação de Grau] nº 8229831-81.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUIZ FILIPE CAYRES DE BRITO AGLE FERNANDEZ Advogado(s) do reclamante: SERGIO CELSO NUNES SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO FREITAS RIBEIRO REU: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA  Advogado(s) do reclamado: ROBSON SANT ANA DOS SANTOS    SENTENÇA     LUIZ FILIPE CAYRES DE BRITO AGLE FERNANDEZ, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de UNIFACS - UNIVERSIDADE SALVADOR, igualmente qualificada, alegando ter sido aluno regularmente matriculado no curso de Medicina da ré, tendo cumprido todas as exigências acadêmicas no semestre 2025.1, de conclusão de curso, incluindo provas e internato, e que, em junho de 2025, já estava apto à colação de grau, mas que, de forma arbitrária e ilegal, a ré recusou a lançar suas notas finais e a providenciar a colação de grau, sob a justificativa de suposta inadimplência e abandono de curso. O Autor aduz que tal conduta o impediu de obter seu registro profissional junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM) e, consequentemente, de iniciar o exercício da medicina, causando-lhe prejuízos financeiros substanciais na forma de lucros cessantes. Além dos danos materiais, pleiteia indenização por danos morais em razão da angústia, frustração e atraso em seu projeto de vida profissional. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata colação de grau e a expedição do diploma. Juntou documentos. Custas recolhidas. Após ouvir as partes sobre o pedido de tutela de urgência, foi deferida a liminar, determinando que a ré lançasse, em seu sistema acadêmico e na vida escolar do autor, todas as notas, frequências e atividades complementares relativas às disciplinas e internatos efetivamente cursados no semestre 2025.1, nos termos das avaliações atribuídas pelos preceptores e campos de prática, não podendo utilizar a inadimplência como motivo para recusar tal registro. A ré apresentou contestação, alegando a regularidade de sua conduta, baseada no exercício regular de um direito, pois o autor estaria inadimplente com as mensalidades e a matrícula não teria sido formalizada para os períodos questionados, o que, segundo a Ré, justificaria a retenção de documentos e o não lançamento das notas. Sustentou que, por isso, não tinha obrigação de promover a colação de grau. Houve apresentação de réplica pelo autor, reiterando os termos da inicial e refutando as alegações da contestação. Intimadas para outras provas, as partes não as indicaram, tendo a ré informado a ocorrência da colação de grau do autor em 02.03.26. Passo ao julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.   Preliminar: Impugnação à Gratuidade da Justiça Apesar de a ré impugnar à gratuidade da justiça, verifico que esse benefício sequer foi requerido pelo autor, que recolheu as custas processuais na interposição dessa ação. Mérito da Causa: Cenário Fático e Prova Documental Compulsando os autos, verifico que o autor ingressou no curso de Medicina da ré no primeiro semestre de 2020 e progrediu regularmente nos estudos até o final de 2024, conforme demonstra…

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