Processo 8230013-67.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8230013-67.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8230013-67.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA CLAUDIA SILVA DA LUZ Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB:RN2738)   SENTENÇA   Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ANA CLAUDIA SILVA DA LUZ, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado particular, em face de MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada. Segundo consta na peça exordial (ID 532740037), ao consultar o site do Banco Central, a Autora verificou a existência de um registro com a indicação de "vencido" no valor de R$ 410,61 (quatrocentos e dez reais e sessenta e um centavos), lançado pelo Réu no SISBACEN (SCR). Afirma que o Acionado descumpriu seu dever de proceder com a prévia notificação acerca da restrição, de forma que lhe foi cerceado o direito à informação, bem como a possibilidade de correção de eventual erro. Pelo exposto, requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do apontamento ora discutido do sistema SISBACEN/SCR. Em definitivo, pugna pela confirmação dos efeitos da medida, de forma a excluir o seu nome até que haja notificação prévia, ou a exclusão definitiva se não provada a legalidade do débito. Por fim, reivindica o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Concedida a gratuidade da justiça à Autora e indeferida a medida liminar (ID 532887745). Apresentada contestação pela Acionada ao ID 538868814. Preliminarmente, veicula a existência de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Central do Brasil; discorre acerca da incompetência absoluta do juízo; e impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça à Autora. No mérito, discorre que a Autora realizou a adesão ao cartão de crédito Riachuelo Private Label e efetuou diversas compras, mas restou inadimplente em relação às parcelas com vencimento entre março e julho de 2024, de modo que os registros de inadimplência são legítimos. Ato contínuo, ressalta que o SCR tem natureza eminentemente informativa e obrigatória perante o Banco Central, não se confundindo com os cadastros restritivos de crédito típicos. Impugna, por fim, o pedido de indenização por danos morais e a possibilidade de inversão do ônus probatório. Réplica ao ID 546893335. Decisão de saneamento ao ID 552881622. Nesta, além de rechaçadas as preliminares veiculadas em contestação, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Do mérito. A ação deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a matéria discutida versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as regras e os princípios inseridos na lei consumerista. Destaca-se que, dentro desse universo, a responsabilidade é de cunho objetivo, nos termos do art. 14, caput, do CDC, sendo bastante tão somente a apresentação da ocorrência do fato, do dano e do nexo causal, sem análise da culpa - previsão afastada na hipótese de defeito…

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