Processo 8230017-07.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8230017-07.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8230017-07.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RICARDO DOS SANTOS Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)   SENTENÇA   RICARDO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra BANCO INTER S.A,, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial colacionada ao ID. 532740266. Inicialmente, aduz que foi surpreendido com a inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR). Assevera que, mediante a obtenção do extrato do referido órgão, verificou o lançamento de informação desabonadora pela requerida, constando a indicação de "prejuízos/vencido" em seus registros, asseverando que jamais fora notificado acerca do apontamento restritivo. Pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como pela concessão da gratuidade. Ao fim, requereu: a) em sede de antecipação de tutela, que seja impelida a acionada a promover a exclusão do apontamento discutido nestes autos; b)  que seja declarada ilegítima a inscrição em debate nos autos, sendo determinada, por conseguinte, a exclusão do apontamento no sistema SCR/SISBACEN; c) a condenação da empresa demandada ao pagamento de R$15.000,00(-), a título de indenização por danos morais. Ao ID. 532786374, foi indeferido o pleito antecipatório, concedida a gratuidade e invertido o ônus da prova. Ademais, initmou-se as partes para se manifestarem acerca da designação de audiência de conciliação. Ao ID. 535258867, a requerida BANCO INTER S.A. apresentou contestação, na qual suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o cadastro e o gerenciamento das operações financeiras no SCR competem exclusivamente ao Banco Central do Brasil. Ainda em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, bem como impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, sustenta a integral licitude de sua conduta e o exercício regular de direito, pontuando que o repasse de informações sobre dívidas vencidas ou vincendas atreladas ao cartão de crédito da autora cumpre obrigações regulatórias compulsórias estabelecidas na Resolução CMN nº 5.037/2022. Esclarece que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui cunho estritamente informativo e de fiscalização, não se confundindo com os tradicionais órgãos de proteção ao crédito (bureaus de crédito), uma vez que seus dados não detêm ampla publicidade e dependem de autorização específica do cliente para serem acessados por terceiros. Aponta também que o Banco Central extinguiu do sistema a coluna "em prejuízo", reforçando a ausência de caráter restritivo da plataforma. Sustenta, ademais, a inexistência de danos morais e pugna pela total improcedência dos pedidos. Ao ID. 535439790, o banco acionado manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação. Réplica adensada ao ID. 548828277. Ao ID. 559239908, anunciou-se o julgamento antecipado da…

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