Processo 8230078-62.2025.8.05.0001
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8230078-62.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e outros Advogado(s): LUCAS TASSINARI (OAB:RS94512) EXECUTADO: ALANA KRISSIA MEDRADO GONZALEZ e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 549950571) opostos por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED e ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA em face da decisão interlocutória de ID 547898001, por meio da qual foi declinada a competência deste Juízo e determinada a redistribuição do feito à 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sob o fundamento de existência de relação de consumo e prevenção por dependência. Sustentam as embargantes, em síntese, a ocorrência de erro de premissa jurídica na decisão embargada. Alegam que o contrato objeto da presente execução possui natureza de crédito educativo, dotado de finalidade social e educacional, não se submetendo às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Aduzem, ainda, que o processo anteriormente apontado para fins de prevenção encontra-se extinto com trânsito em julgado, razão pela qual não subsistiria hipótese de distribuição por dependência, tampouco competência das Varas de Relações de Consumo para apreciação da matéria. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício identificado importar modificação da conclusão anteriormente adotada. No caso dos autos, assiste razão às embargantes. A decisão embargada partiu da premissa de que a controvérsia estaria inserida no âmbito das relações de consumo, circunstância que ensejou o declínio da competência para uma das Varas de Relações de Consumo desta Capital. Entretanto, da análise do título executivo que instrui a inicial, verifica-se tratar-se de Contrato Particular de Crédito Educativo, instituto que possui disciplina jurídica própria e finalidade eminentemente social, voltada ao fomento do acesso ao ensino superior. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.155.684/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 381), consolidou entendimento no sentido de que os contratos de financiamento estudantil e crédito educativo não se submetem às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, justamente em razão da ausência de natureza mercantil típica e do caráter assistencial da operação. Nessa perspectiva, a relação jurídica estabelecida entre as partes não se enquadra no conceito legal de relação de consumo, razão pela qual não se caracteriza hipótese de competência especializada fundada em relação consumerista, nos termos do art. 69 da Lei Estadual nº 10.845/2007 e da Resolução nº 15/2015 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Também merece acolhimento a insurgência relativa à prevenção anteriormente reconhecida. Isso porque a distribuição por dependência prevista no art. 286 do Código de Processo Civil não possui o condão de prorrogar competência absoluta em razão da matéria. Ademais, o processo…
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