Processo 8230167-85.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 Processo nº 8230167-85.2025.8.05.0001 REQUERENTE: LAIS LAGE DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Laís Lage dos Santos, brasileira, solteira, engenheira ambiental e sanitarista, beneficiária da justiça gratuita, por intermédio de sua advogada, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face do Estado da Bahia, em 28 de novembro de 2025. Narra a requerente que sua imagem foi utilizada indevidamente pelo Estado da Bahia em publicação oficial no Instagram, na página institucional da Secretaria de Relações Institucionais - SERIN (@serinbahia), associada ao slogan governamental "Mais oportunidades, mais gente cuidando da nossa Bahia - oito novos concursos públicos autorizados". Afirma que a fotografia foi captada durante sua participação em evento acadêmico realizado em Juazeiro/BA - o 13º Congresso Brasileiro de Agroecologia, ocorrido em 16/10/2025 - sem que tenha havido qualquer autorização, assinatura de termo de cessão, liberação de uso de imagem ou consentimento para uso institucional, publicitário ou governamental. Relata que, ao tomar conhecimento da publicação, buscou a resolução extrajudicial, enviando e-mail à SERIN em 25/11/2025 e mensagem via Instagram (Direct), solicitando a remoção imediata da fotografia, a exclusão dos bancos de imagens e arquivos institucionais, e a confirmação do não uso futuro sem autorização. Contudo, não obteve qualquer resposta, tampouco a remoção da imagem, o que a compeliu a buscar a tutela jurisdicional. Fundamentou o pedido no art. 5º, X, da Constituição Federal, nos arts. 20 e 21 do Código Civil, no art. 37, §6º, da CF (responsabilidade objetiva do Estado) e na Súmula 403 do STJ, que reconhece o dano moral in re ipsa decorrente do uso não autorizado de imagem. Requereu tutela de urgência para remoção imediata da fotografia de todas as redes sociais, abstenção de uso futuro e exclusão de bancos de dados institucionais, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Não concedida a tutela provisória. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. No mérito, comunicou que a Assessoria de Comunicação da SERIN, no exercício da autotutela, retirou a publicação em 05/01/2026, após tomar conhecimento das alegações da petição inicial. Sustentou que a fotografia foi encontrada em repositório público do Flickr do Governador da Bahia, disponível para download gratuito, tendo sido escolhida para o card por representar a mensagem da publicação e porque a requerente havia posado para a foto, por livre e espontânea vontade, em primeiro plano, em evento público. Argumentou pela inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso - por se tratar de hipótese de falha de serviço que atrai a responsabilidade subjetiva -, pela inexistência de danos morais e pela excessividade do valor pleiteado, pugnando, subsidiariamente, pela fixação de indenização em patamar não superior a R$ 1.000,00 (um mil reais). Houve réplica. Audiência dispensada pelas partes. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Ausentes questões prévias, passo à análise do mérito. O Estado da Bahia, em sua Contestação, admitiu expressamente que a…
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