Processo 8230168-70.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8230168-70.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DANIELA FERREIRA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. DANIELA FERREIRA DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 532792441). Foi determinada a intimação da parte Autora para juntar aos autos a CTPS, bem como a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (Id 533602694), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos, tendo a parte autora apresentado quesitos em Id 534652133. A parte autora requereu a juntada do comprovante de comparecimento à perícia médica judicial, bem como promoveu a juntada de documentos médicos (Id 539493453 c/c Id 541355444). Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 544104214, referente à perícia realizada em 22/01/2026. Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou defesa/manifestação (Id 546636669). A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 548917165). Réplica foi colacionada aos autos (Id 549476765). Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 559185600). É o relatório, no essencial. Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da prescrição das prestações vencidas, sendo, sobre tal instituto, importante observar o que dispõe a súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, por se tratar de postulação de benefício previdenciário, cuja relação jurídica afigura-se de trato sucessivo, adoto como termo de interrupção da prescrição a data da propositura da ação, de modo que declaro prescritas, tão somente, as parcelas não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em sendo o caso. No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de auxílio-acidente (B94), por entender a parte Autora que possui redução de capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em questão, a Autora (atualmente com 46 anos, tosadora de animais) foi submetida à perícia realizada por perito médico nomeado por este Juízo, sendo facultado às partes o…
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