Processo 8230513-36.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8230513-36.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: LAZARO RIBEIRO DA SILVA Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por LAZARO RIBEIRO DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Alega a autora que é titular de conta PASEP antes da promulgação da CF/88. Todavia, ao efetuar o saque, se deparou com o montante irrisório. Citado, o réu apresentou contestação no ID 2129788455, na qual aduz, em prejudicial de mérito a prescrição para a cobrança de correção monetária incidente sobre o saldo de contas vinculadas ao PASEP, bem como impugna a gratuidade concedida ao autor, o valor atribuído à causa, e o demonstrativo contábil acostado pelo autor. Ainda, suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, pugna pela improcedência total da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Inicialmente, cumpre salientar que no julgamento dos Recursos Repetitivos - REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/ DF - foram fixadas três teses acerca da responsabilidade do Banco do Brasil no que pertine à má gestão ou saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP (Programa de Formação do Servidor Público), senão vejamos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Desta feita, considerando que os Acórdãos publicados na data de 21 de setembro de 2023 transitaram em julgado em 17 de outubro do mesmo ano, restam decididas as questões suscitadas no Tema Repetitivo 1150 relativas à legitimidade passiva do Banco do Brasil, observância do prazo prescricional, bem como o termo inicial para sua contagem, não havendo que se falar em suspensão do processo. Isto posto, passo à análise das preliminares, impugnações e prejudiciais de mérito aduzidas. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO O réu pontua que a Justiça Federal seria competente para processar e julgar as ações que se referem a saques, retiradas e pagamento do PASEP, de modo que a União deveria ser incluída no polo passivo. Tal alegação não merece prosperar. Sobre o assunto, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o STJ decidiu que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Com isso, sendo o Banco do Brasil sociedade de…
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